O Ministério da Fazenda divulgou em 12 de janeiro de 2023 o pacote de ajuste fiscal previsto para o orçamento com a edição de atos do Poder Executivo, que cria medidas de regularização do passivo tributário, bem como, altera as regras de julgamento dos processos administrativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF.
Anteriormente, com a sanção da Lei 13.988/2020 foi extinto o voto de qualidade, a qual em caso de empate no julgamento do processo administrativo passou a se resolver de forma favorável ao contribuinte, e não mais em benefício do fisco.
Com isso, a Procuradoria geral da República — PGR ajuizou diversas demandas no âmbito do STF argumentando pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que a sua publicação não observou corretamente o processo legislativo, bem como, acarretaria perdas imensuráveis de arrecadação aos cofres públicos.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal — STF formou maioria para validar o fim do voto de qualidade previsto na Lei 13.988/2020, mantendo-se o entendimento de que em caso de empate o julgamento deverá favorecer a tese do contribuinte, uma vez que a medida provisória que originou a norma foi convertida em lei através de processo legislativo.
Nada mais justo, pois, é de vasto conhecimento que até a promulgação da norma os julgamentos do CARF eram esmagadoramente favoráveis ao fisco com o uso do voto de qualidade, o que ocasionava em uma debandada de ações judiciais para rediscussão da matéria.
Todavia, a nova medida do novo governo federal o entendimento retrocedeu para validar novamente o voto de qualidade em benefício do fisco, em casos de empate do julgamento perante o CARF.
Com isso, matérias julgadas favoráveis ao contribuinte pelo fim do voto de qualidade, como a tese da trava dos 30% (trinta por cento) na extinção da pessoa jurídica, deduções de amortização do ágio interno, tributação das Stock Options, dentre outras, poderão ser revistas em favor do fisco.
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Medidas impostas pelo governo federal extinguiram a possibilidade de recurso de ofício
Em contrapartida, ainda no âmbito do CARF as medidas impostas pelo governo federal extinguiram a possibilidade de recurso de ofício pelo fisco em julgamentos cujo objeto envolva lançamento tributário abaixo de R$ 15 milhões, bem como, processo em que o valor englobe o montante de até 1 mil salários-mínimos serão julgados em caráter definitivo pelas delegacias tributárias.
Com a medida, o pacote de ajuste estima que haverá a extinção automática de processos que englobam o montante de até R$ 6 bilhões.
Outra importante alteração apresentada é o acatamento da jurisprudência firmada pelo STF no tocante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como, os eventuais créditos das medidas também não serão computados de tal maneira.
O pacote ainda consolida a revogação do decreto nº 11.323/2022, que reduziu a alíquota de PIS de 0,65% para 0,33% e a da COFINS de 4% para 2%, incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas, o que poderá surtir um aumento na arrecadação de até R$ 4,4 bilhões, além do aumento do PIS/COFINS sobre os combustíveis.
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Programa “Litígio Zero”
Além da alteração do voto de qualidade, a medida criou o Programa “Litígio Zero”, que concede descontos de até 100% sobre multas e juros sobre débitos de pessoa jurídica superiores a 60 salários-mínimos classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, além da manutenção do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abatimento de 70% do saldo, com parcelamento em até 12 (doze) meses.
No caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas os descontos chegam até 50% sobre o total do débito (tributo, juros e multa), independente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento, e o saldo parcelado em até 12 (doze) meses.
Segundo os dados apresentados, o Governo Federal estima aumentar em até R$ 242,68 bilhões para as contas públicas em 2023, equivalente a 2,26% do PIB nacional com os reflexos arrecadatórios do pacote de ajuste fiscal, bem como, reduzir o prazo de julgamento dos processos tributários em âmbito administrativo.
Entretanto, no tocante as alterações no âmbito do processo administrativo, a medida não só retrocede em desfavor do contribuinte, como também vai na contramão das intenções do poder público em diminuir o contencioso fiscal em âmbito judicial, que atualmente custam demasiadamente a máquina pública pelo motivo de que grande parte dos julgamentos emanados pelo CARF são rediscutidos no Poder Judiciário.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, 70% das ações judiciais de todas as esferas são de natureza tributária, e a Lei 13.988/2020 teve o intuito principal de diminuir o contencioso tributário ao extinguir o voto de qualidade, bem como, regulamentar o instituto da transação tributária com a criação do Programa de Retomada Fiscal tornando mais flexível a relação fisco x contribuinte na regularização do passivo fiscal.
Com isso, a política tributária do governo federal terá como premissa alavancar a arrecadação com o direcionamento das decisões de alto valor em âmbito administrativo em favor do fisco, e com isso continuar encarecendo a engessada máquina pública do Poder Judiciário.
Thiago Santana Lira — Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.
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Fonte: Jornal Contábil
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