Proibição da Demissão sem justa causa e o seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal

Num julgamento que dura mais de 25 anos, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidirá uma ação que interfere no poder diretivo do empregador em demitir seus empregados sem justa causa.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1982, firmou a Convenção n° 158 prevendo regras sobre o “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”, tirando do empresário a decisão de pôr fim às relações de trabalho, sem que existisse uma causa justificada para tanto.

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Diante do grave impacto gerado na outrora economia, Fernando Henrique Cardoso, por meio de um decreto, afastou a vigência da Convenção da OIT no Brasil, mas, não satisfeitas, a CUT (Central Única dos Trabalhadores)  e a CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura) ajuizaram, em 1997, perante o STF, ação com pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial.

Oito dos onze Ministros do Supremo já proferiram seus votos e, a maioria, já decidiu que o presidente não poderia, sozinho, revogar acordos internacionais sem a aprovação do Congresso. Ou seja, levando em consideração os votos já proferidos, é aguardada a retomada da Convenção n° 158 da OIT no Brasil.

Impactos imediatos não se esperam, pois, a retomada da Convenção dependerá de uma nova regulamentação legislativa, o que quer dizer que, não necessariamente, todas as demissões sem justa causa estariam automaticamente proibidas no Brasil.

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De todo o modo, considerando as intenções do novo governo, não deixa de ser preocupante o efeito que tal julgamento poderá causar nas relações empregatícias, já que há interferência direta no direito do empregador em demitir seus empregados, passando para as empresas o ônus de ter que comprovar um justo motivo para tanto.

Haverá um desequilíbrio ainda maior nessa balança que envolve as relações empregatícias, podendo, cabalmente, desencorajar novas admissões, aumentar o desemprego e, em vias paralelas, incentivar contratações irregulares e marginalizadas.

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Por fim, espera-se que, ao final do julgamento, o próprio Supremo estabeleça os parâmetros de modulação dos efeitos de sua decisão, em especial, posicionando-se sobre as demissões ocorridas durante esse período de quase três décadas, evitando uma enxurrada de ações trabalhistas que possam rediscutir a matéria.

Por Leonardo Boaventura e Tamiris Poit, respectivamente, sócio da LBZ Advocacia, e coordenadora da área trabalhista do mesmo escritório.

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Fonte: Jornal Contábil
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