Janeiro chegou! E para quem tem filhos em idade escolar, é o mês de comprar cadernos, livros e outros produtos para o retorno das aulas. O excesso de ítens na lista e a correria na hora das compras fazem muitos pais gastarem além do necessário. Só este ano em Goiás, o Procon estadual identificou 441,67% de variação nos preços dos materiais escolares.
Especialista em Direito Civil e Processo Civil, a advogada Ana Luiza Fernanda, do escritório Celso Cândido de Souza, explica que a instituição de ensino deve exigir apenas materiais necessários para o aprendizado do aluno. “A lista deve ser precisa, constando apenas os produtos que o aluno vai consumir durante o ano letivo, em quantidades coerentes com as atividades praticadas pela escola”, alerta.
Outra forma de economizar é realizando a tradicional pesquisa de preços entre papelarias e livrarias. Ana Luiza orienta que os consumidores busquem várias opções para saber qual cabe melhor em seu bolso. “O ideal é procurar lugares diferentes antes de realizar as compras para que possa encontrar os produtos com os melhores preços.”
Na lista de material escolar não deve ser exigida a marca e o local para adesão das mercadorias. “O consumidor tem livre arbítrio para fazer suas escolhas e definir marcas de suas preferências. A obrigatoriedade de estabelecimentos para compra é considerada venda casada, prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, destaca a profissional.
Para auxiliar os pais ou responsáveis na compra do material escolar, a advogada organizou algumas dicas sobre o que pode ser solicitado pelas escolas e o que não deve entrar na lista, com base na legislação:
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Materiais de uso coletivo
Copos descartáveis, álcool, balões, brinquedos, cola, fitas adesivas, guardanapos, papel higiênico estão entre os produtos comumente pedidos entre as escolas. Mas esta prática é considerada ilegal. Todos os materiais de uso coletivo devem ser fornecidos pela instituição de ensino. É importante que o consumidor fique atento para acabar não comprando alguns itens que não devem ser exigidos.
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Materiais de uso comum
Cartaz, papel crepom são produtos que devem ser adquiridos em atividades rotineiras durante o ano letivo. São produtos de uso esporádico, não há necessidade de constar na lista de material escolar.
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Materiais de uso particular
Lápis, canetas, cadernos, cola, régua, apontador, estojo, lancheiras e mochilas são objetos de uso pessoal e podem ser exigidos na lista, desde que não seja exigida a marca para o consumidor. A especialista explica que em caso de não utilização de todo material, a escola é obrigada a devolver os itens aos pais, no final do ano letivo. “É obrigação da instituição de ensino devolver os materiais não utilizados, desde que os pais tenham arcado com o pagamento”.
O que fazer quando a escola não cumpre as regras?
Em caso de descumprimento por parte da escola, os pais ou responsáveis devem procurar o Procon para protocolar uma medida administrativa. Se mesmo com a ação, o problema não for resolvido, a advogada orienta procurar a justiça. “Se a instituição de ensino não cumprir com as regras após a ação do Procon, é importante que os consumidores procurem um especialista na área e resguardem seus direitos”, reforça Ana Luiza Fernandes, especialista em Direito Civil e Processo Civil.
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Fonte: Jornal Contábil
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