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A rescisão indireta, ou denominado, também, despedida indireta, do contrato de trabalho só é permitida quando preenchidos os requisitos do artigo 483 da CLT, in verbis:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (BRASIL, 1943)
Diante do disposto no artigo supracitado, considera que o empregado pode requerer a rescisão contratual, tendo em vista o descumprimento por parte do empregador das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho, ou em relação à normas legais.
O cometimento, pelo empregador, de falta grave tem que ser suficiente para por fim ao pacto laboral, traduzindo-se como um obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego, podendo, assim, o empregado pleitear a rescisão indireta, requerendo todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa por parte do empregador, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão originou de uma quebra do contrato de trabalho por parte do empregador.
Neste sentido, é importante mencionar que a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Desta forma são devidos ao trabalhador as seguintes verbas: 13º salário proporcional; Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS; Saldo de salário; Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3; Aviso prévio; Levantamento do FGTS; Seguro desemprego, se preenchido os requisitos legais.
Para que seja possível que o empregado solicite na Justiça a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, é preciso, para tanto, que o pacto laboral esteja em vigor.
Na prática, a rescisão indireta funciona como um pedido de demissão as avessas, onde o trabalhador é quem solicita o fim da relação empregatícia, podendo, ainda, requerer alguma indenização.
O artigo 483, em seu § 3º, estabelece que caso o empregador altere a função do trabalhador para que o salário seja reduzido ou não cumpra as obrigações do contrato, o empregado poderá pleitear as devidas indenizações e permanecer ou não na empresa até a decisão final do processo, ou seja, o empregado tem a prerrogativa de permanecer trabalhando na empresa ou não.
Entretanto, é preciso muita cautela quando for verificar o motivo da rescisão indireta, eis que nem todas as situações desagradáveis ao empregado ensejam o rompimento do contrato pela rescisão indireta.
Neste caso, de requerimento de rescisão indireta, o empregado tem o ônus de provar a falta grave cometida pelo empregador, seja através de provas testemunhais e/ou documentais, sob pena de ocorrer a conversão do pedido de rescisão indireta para o de demissão por justa causa cometida pelo empregado.
Em relação a isso, é importante mencionar a respeito do artigo 484 da CLTque aborda sobre a culpa recíproca:
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
O artigo acima transcrito dispõe sobre a culpa recíproca, ou seja, quando há o reconhecimento de que ambas as partes (empregado e empregador) são culpadas pelo término do contrato de trabalho. Nesse caso, o poder judiciário reduzirá em 50% a indenização que seria devida integralmente pelo empregador.
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Fato é que tanto o empregador quanto o empregado devem cumprir com seus respectivos papéis no contrato de trabalho, bem como respeitar a legislação vigente, para que, assim, haja um convívio harmonioso entre as partes.
Em suma, uma das formas de rescisão do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT é para proteger o trabalhador das arbitrariedades e dos descumprimentos das obrigações pelo empregador.
Apesar disso, antes de provocar o judiciário com o pedido de rescisão indireta é imprescindível que o empregado tente primeiro dialogar com seu trabalhador, expondo todos os fatos à ele para que alguma medida seja tomada.
Entretanto, é claro que isso não se aplica a todas as situações, sendo que em casos mais complexos é indispensável o ajuizamento do pedido de rescisão indireta.
Sempre procure um profissional de sua confiança para analisar o caso concreto e apresentar a melhor solução.
Jurisprudências acerca do tema, rescisão indireta:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS de forma regular, reformou a sentença em que reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RECURSO DE REVISTA RR 5036120155170013 -Data de publicação: 23/03/2018)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RECURSO DE REVISTA RR 205120320155040661 – Data de publicação: 23/03/2018)
CONTRATO DE TRABALHO- RESCISÃO INDIRETA- ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS FGTS. O atraso contumaz no pagamento de salários e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constituem faltas patronais graves que inviabilizam a continuidade da relação empregatícia, dando ensejo à rescisão indireta contratual com amparo na alínea d do artigo 483 da CLT, por constituírem obrigações basilares à manutenção do vínculo de emprego. (TRT 3 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0011228-45.2015.5.03.0031 – Data de publicação: 09/02/2018)
O presente artigo trata-se de um breve comentário acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Escrito por Bruna Rocha Ferreira.
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Fonte: jc