Conheça as regras para realização de atos gratuitos nos cartórios do rio de janeiro

DIARIAMENTE discorremos aqui sobre os benefícios da utilização do meio extrajudicial para solucionar os mais variados problemas que nos acometem no cotidiano: desde um divórcio a um inventário, também a regularização de imóveis seja pela correta escrituração e registro, seja através de importantes soluções que até então eram exclusivamente obtidas na via judicial como a USUCAPIÃO e a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Não há qualquer razoabilidade em se restringir tais soluções apenas a quem possa pagar.

A obtenção da gratuidade para a realização de ATOS EXTRAJUDICIAIS não é nem nunca foi nenhum favor: a bem da verdade ela decorre do comando constitucional que garante inclusive a quem não tenha condição de pagar o acesso a tais serviços, que sem dúvida conferem CIDADANIA e DIGNIDADE às pessoas. No Rio de Janeiro a GRATUIDADE para a realização dos atos extrajudiciais está regulamentada pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 (D.O. de 28/11/2013) que destina-se a unificar e consolidar os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.

No Rio de Janeiro, por exemplo, terão direito à completa isenção de custos para a realização de atos extrajudiciais (notariais e registrais) os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos, como destaca o §1º do art. 4º do referido aviso. Importante destacar que nessa hipótese deverão ser comprovados, por óbvio, a idade do interessado e a sua remuneração. Nas demais hipóteses deve ser observado o seu artigo 2º que reza:

Art. 2°. Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.

§ 1°. Na declaração de pobreza deve constar, à luz do artigo 4° da lei 1.060/50, a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

§ 2°. Excetuam-se da disposição contida no caput os atos de registro de nascimento e de óbito, e expedição da primeira certidão respectiva, na forma da Lei n° 9534/97.

Vê-se, portanto, que o Cartório deve limitar-se a exigir do interessado a DECLARAÇÃO DE POBREZA e o REQUERIMENTO ESCRITO. Caso o Cartório não concorde com o pedido não deve exigir do interessado comprovação de renda, fatura de cartão, contracheque e afins. O artigo 3º do mesmo Ato Normativo é claro, no sentido de que o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar DÚVIDA ao Juízo competente no prazo preclusivo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento.

A íntegra do referido Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 você confere aqui: https://www.juliomartins.net/pt-br/node/156 e é oportuno destacar que o cidadão escolhe o Cartório que deve irá lhe atender (observando, por óbvio, as atribuições de cada serventia) sem que haja qualquer necessidade de “prévia distribuição” para a realização do ato gratuito, conforme determina também o AVISO CGJ/RJ nº. 922/2022, disponível em https://www.juliomartins.net/pt-br/node/228.

Ainda que o NCN/2023 informe no par. 2º do seu artigo 206. que o Cartório poderá solicitar documentos comprobatórios, temos que tal regra ofende claramente o referido ATO NORMATIVO 27/2013 (que convenhamos, vinha sendo descumprido flagrantemente por muitas Serventias em evidente afronta ao decidido pelo CNJ nos PCA 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 assim como no PP 0002872-61.2013.2.00.0000 cujas decisões anularam o Ato Normativo TJ/RJ nº. 17/2009).

O direito constitucional ao acesso à justiça não se faz apenas no âmbito judicial, devendo ser compreendido inclusive no âmbito EXTRAJUDICIAL afinal de contas, as soluções extrajudiciais não foram disponibilizadas apenas a quem pode pagar por elas. Os Cartórios realizam atos “gratuitos” mas são (muito bem) remunerados por tais atos, é bom que se saiba.

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POR FIM, é necessário destacar ainda que se o caso não for de concessão de gratuidade é também direito dos interessados o PARCELAMENTO de custas, como determina com acerto a modificação incluída na Lei de Notários e Registradores (Lei 8.935/941) pelo art. 13 da Lei 14.382/2022:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(…)

XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Original de Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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