O ano de 2023 marca o retorno “oficial” das festividades de carnaval em muitos estados brasileiros, após anos de restrições e cuidados necessários para conter a pandemia da COVID-19. Apenas na cidade de São Paulo, a expectativa é de que 14 milhões de foliões tomem as ruas, segundo a prefeitura do município. Diante deste cenário, algumas dúvidas surgem sobre a liberação de trabalhadores durante o período.
Segundo Elizabeth Lula, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, por não se tratar de um feriado nacional, as empresas não são obrigadas a dispensar os colaboradores durante os dias de carnaval: “Se a empresa optar pelo funcionamento normal durante estes dias, o pagamento pelo trabalho deve ser efetuado sem qualquer adicional, ou seja, deve corresponder ao de qualquer outro dia regular de trabalho”, explica.
Caso a empresa decida liberar os funcionários do trabalho nos dias do carnaval, ela pode exigir que haja uma compensação pela ausência de trabalho, mas não existe obrigatoriedade nesta questão, ficando a critério único e exclusivo do empregador.
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Banco de horas
A compensação pelos dias pode ser feita por meio de banco de horas, desde que tenha sido implantado na empresa ou compensação futura, dependendo de cada caso específico. Porém, para que isso se firme, segundo a legislação vigente, deve existir ao menos um acordo escrito entre empregado e empregador.
“Como regra geral, a liberação dos funcionários depende exclusivamente das empresas. A lei possibilita que os acordos coletivos firmados entre os empregadores e empregados estabeleçam o carnaval como feriado, prevalecendo o convencionado sobre o legislado, entretanto, esse acordo coletivo somente terá validade para a categoria profissional a qual ele se aplique”, destaca a advogada.
O município também pode promover um decreto para oficializar os dias de carnaval como um feriado e, neste cenário, a empresa deve permitir que seus empregados aproveitem a folga durante esses dias. Contudo, sendo imprescindível a atuação profissional durante tais dias, devido às atividades serem de cunho essencial, a não liberação dos empregados está sujeita ao pagamento de horas extras.
Sobre a Dra. Elizabeth Lula
Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773
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Fonte: Jornal Contábil
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