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As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, farão jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Em outras palavras, as indústrias e comércios, cuja regime de tributação seja lucro real ou lucro presumido, que adquirirem mercadorias/insumos de microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, farão jus ao crédito de ICMS pago e destacado pelo contribuinte.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que emitirem nota fiscal com direito ao crédito de ICMS, deverão consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de ICMS retro mencionado, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que as microempresas e as empresas de pequeno porte estiverem sujeitas no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06.
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O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade das microempresas e as empresas de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.
No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente.
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Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, não poderão consignar no documento fiscal a expressão retro mencionado, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
- Estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
- Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
- Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
- A operação for imune ao ICMS;
- Considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou
- Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando:
- a alíquota não for informada na nota fiscal;
- a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou
- a operação enquadrar-se nas situações previstas no parágrafo anterior.
Caso o contribuinte venha a utilizar o crédito de ICMS, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.
Conteúdo via Grupo Ciatos
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Fonte: jc