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A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação acessória anual, em 2023 ela deve ser enviada até o último dia útil de fevereiro.

Este ano algumas pessoas físicas e jurídicas devem realizar o envio desta obrigação cuja finalidade é informar à Receita Federal os valores das retenções de imposto realizadas durante o ano-calendário de 2022.

Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e saiba quais são as pessoas físicas que estão obrigadas a realizar o envio da DIRF em 2023.

O que é a DIRF?

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é uma declaração acessória anual que deve ser enviada pela fonte pagadora. 

Podemos definir como fonte pagadora toda pessoa que faz pagamentos e retém imposto de renda na fonte.

Na DIRF 2023 devem ser informados:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • Imposto de Renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde (coletivo empresarial).

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Quais pessoas físicas estão obrigadas a enviar DIRF em 2023?

As pessoas físicas obrigadas a enviar a DIRF em 2023 são as que realizaram pagamentos com retenção de imposto de renda na fonte no ano , mesmo que em um único mês do ano-calendário anterior (2022).

A DIRF considera também os pagamentos realizados a prestadores de serviços, como contadores, médicos, autônomos, etc.

Destacamos que a obrigatoriedade do envio da DIRF não está relacionada aos valores pagos, mas sim à realização da operação de retenção do Imposto. 

Portanto, se uma pessoa física realizou algum pagamento com retenção de imposto de renda na fonte em 2022, não importando o valor, ela deverá enviar a DIRF em 2023.

Entretanto, algumas pessoas, mesmo que não tenho realizado pagamentos com retenção de imposto, devem enviar esta declaração.

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Pessoas que não realizaram pagamentos com imposto retido na fonte, mas devem enviar a declaração

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, mesmo que não tenham realizado pagamentos com retenção de Imposto, devem enviar a DIRF em 2023:

  • Órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) também devem enviar a DIRF em 2023.

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Fonte: Jornal Contábil
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