Na última quinta-feira, dia 2 de março de 2023, foi publicada uma nota para os contribuintes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, ele deve ser utilizado por pessoas jurídicas e físicas, para complementar o eSocial.
Acompanhe nos próximos tópicos a nota publicada pela Receita Federal no portal SPED para os contribuintes de EFD-REINF.
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Nota aos contribuintes da EFD-REINF
Confira abaixo a nota publicada no Portal do SPED com a finalidade de orientar os contribuintes:
“Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
- No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170
- No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
- No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
- 60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
- 61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
- 62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
- 63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
- 64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
- 65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
- 66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação”, essa foi a nota publicada aos contribuintes da EFD-REINF.
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Fonte: Jornal Contábil
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