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Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, deve ficar atento ao ICMS Diferencial de Alíquotas, de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/00.

 

Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Esta regra é válida desde julho de 2007, início de vigência do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, isto porque o ICMS Diferencial de Alíquotas não está contemplado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

 

Quando será devido o Diferencial de Alíquotas

Ocorrerá quando a alíquota interestadual (12% ou 4%) for inferior a alíquota interna do produto em São Paulo, Estado de destino da mercadoria.

Veja o que dispõe o artigo 2º do RICMS/00:

Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;

  • 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

 

Exemplo: Fornecedor contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás, destinatário contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado de São Paulo.

Mercadoria Nacional

 

Valor da mercadoria1.000,00
Valor do  IPI   100,00
Total a Operação1.100,00
ICMS s/ Operação Interestadual – 12%   132,00
Valor da Operação (produto + IPI) 1.100,00
ICMS para calcular o Diferencial – SP 18%    198,00
( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal    132,00
(=) Valor do Diferencial de Alíquotas     66,00

 

Mercadoria Importada

Valor da mercadoria1.000,00
Valor do  IPI   100,00
Total a Operação1.100,00
ICMS s/ Operação Interestadual – 4%     44,00
Valor da Operação (produto + IPI)1.100,00
ICMS para calcular o Diferencial – SP 18%   198,00
( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal     44,00
(=) Valor do Diferencial de Alíquotas    154,00

 

Vencimento do Diferencial de Alíquotas

Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

Guia de recolhimento

Gare de ICMS: Código 063-2

 

DeSTDA

O valor deste Diferencial de Alíquotas deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. Obrigação instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e Portaria CAT 23/2016.

 

Atenção: Difal x Antecipação

Este Diferencial de Alíquotas não deve ser confundido com a antecipação do ICMS de que trata o Art. 426-A do RICMS/00.

A antecipação do ICMS é devida quando a mercadoria destinada à revenda estiver enquadrada na Substituição Tributária e entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do ICMS-ST. Neste caso, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional, deve calcular o ICMS antecipação, observando as regras estabelecidas para a referida mercadoria, inclusive no que tange ao Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST ajustado.

 

Ainda que esteja em vigor desde julho de 2007, muitos contribuintes ainda apresentam dúvidas sobre o diferencial de alíquotas. Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária da Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 18090/2018, disponibilizada no site em 04/09/2018, conforme segue:

EmentaICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual – Diferencial de Alíquota.

 

I – Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Conteúdo original via Siga o Fisco – Por Josefina Nascimento

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Fonte: jc