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Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, deve ficar atento ao ICMS Diferencial de Alíquotas, de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/00.
Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
Esta regra é válida desde julho de 2007, início de vigência do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, isto porque o ICMS Diferencial de Alíquotas não está contemplado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Quando será devido o Diferencial de Alíquotas
Ocorrerá quando a alíquota interestadual (12% ou 4%) for inferior a alíquota interna do produto em São Paulo, Estado de destino da mercadoria.
Veja o que dispõe o artigo 2º do RICMS/00:
Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:
XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;
- 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
Exemplo: Fornecedor contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás, destinatário contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado de São Paulo.
Mercadoria Nacional
Valor da mercadoria | 1.000,00 |
Valor do IPI | 100,00 |
Total a Operação | 1.100,00 |
ICMS s/ Operação Interestadual – 12% | 132,00 |
Valor da Operação (produto + IPI) | 1.100,00 |
ICMS para calcular o Diferencial – SP 18% | 198,00 |
( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal | 132,00 |
(=) Valor do Diferencial de Alíquotas | 66,00 |
Mercadoria Importada
Valor da mercadoria | 1.000,00 |
Valor do IPI | 100,00 |
Total a Operação | 1.100,00 |
ICMS s/ Operação Interestadual – 4% | 44,00 |
Valor da Operação (produto + IPI) | 1.100,00 |
ICMS para calcular o Diferencial – SP 18% | 198,00 |
( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal | 44,00 |
(=) Valor do Diferencial de Alíquotas | 154,00 |
Vencimento do Diferencial de Alíquotas
Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Guia de recolhimento
Gare de ICMS: Código 063-2
O valor deste Diferencial de Alíquotas deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. Obrigação instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e Portaria CAT 23/2016.
Atenção: Difal x Antecipação
Este Diferencial de Alíquotas não deve ser confundido com a antecipação do ICMS de que trata o Art. 426-A do RICMS/00.
A antecipação do ICMS é devida quando a mercadoria destinada à revenda estiver enquadrada na Substituição Tributária e entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do ICMS-ST. Neste caso, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional, deve calcular o ICMS antecipação, observando as regras estabelecidas para a referida mercadoria, inclusive no que tange ao Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST ajustado.
Ainda que esteja em vigor desde julho de 2007, muitos contribuintes ainda apresentam dúvidas sobre o diferencial de alíquotas. Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária da Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 18090/2018, disponibilizada no site em 04/09/2018, conforme segue:
EmentaICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual – Diferencial de Alíquota.
I – Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000). |
Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Conteúdo original via Siga o Fisco – Por Josefina Nascimento
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Fonte: jc