A VIA EXTRAJUDICIAL pode ser muito vantajosa para a resolução de problemas como um INVENTÁRIO antigo não resolvido. Tanto os não iniciados quanto os já iniciados mas ainda não resolvidos poderão ser solucionados na pela via extrajudicial, observados os requisitos da Lei 11.441/2007 contemplados no CPC/2015 (§§1º e 2º do art. 610) e especialmente as regras da Resolução CNJ 35/2007 que regulamentou o procedimento.
Hoje em dia – especialmente por conta do Provimento CNJ 100/2020 o Inventário Extrajudicial pode ser feito inteiramente pela via eletrônica, inclusive dispensando o comparecimento presencial das partes ao Cartório de Notas e muita gente ainda não sabe disso!
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Em se tratando de via extrajudicial, como sempre recomendamos aqui, é muito importante que o Advogado além de Especialista no assunto esteja também atualizado com as normas locais, já que no âmbito extrajudicial além de todo o regramento de costume haverá regras especiais como aquelas egressas das CORREGEDORIAS GERAIS das Justiças locais além das regras do CNJ. Um bom exemplo disso é que aqui no Rio de Janeiro, como ocorre em outros Estados, já é tranquilamente possível realizar Inventários Extrajudiciais com HERDEIROS INCAPAZES e também com TESTAMENTOS.
É importante anotar que o Inventário Extrajudicial, mesmo sendo uma “novidade” iniciada apenas em 2007 com a Lei 11.441 também serve para resolver casos de Inventários antigos, anteriores a 2007, já iniciados ou não. Inclusive eventuais inventários arquivados sem sentença resolvendo a partilha poderão ser “convertidos” para o meio extrajudicial e, preenchidos os requisitos legais, haverá solução rápida através da lavratura de uma ESCRITURA PÚBLICA que poderá ser levada a Bancos, Cartórios, Juntas Comerciais, Detrans e quaisquer outros órgãos para a regularização e transferência dos bens deixados pelo(a) falecido(a).
Um ponto que merece destaque no que diz respeito às DESPESAS que devem ser pagas por ocasião da realização do Inventário Extrajudicial é a MULTA. Sim, a multa é consequência lógica e legal da DEMORA na regularização dos bens através do Inventário. Tudo bem que nem sempre as pessoas podem fazer frente a um caro procedimento de Inventário mas o Estado, de certa forma, não perdoará a demora. Ressalvados os casos de isenção legal ou gratuidade, deverão ser recolhidos diversos custos para a realização do Inventário, como já falamos aqui diversas vezes.
No que diz respeito ao Inventário Extrajudicial não haverá MULTA nos custos relacionados aos EMOLUMENTOS (que são os remuneram o Cartório pela lavratura da Escritura Pública de Inventário) caso o Inventário seja feito fora do prazo.
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Na verdade eventual multa deverá ser paga sobre o IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira), como inclusive permite a Súmula 542 do STF (“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”). O art. 31 da Resolução 35/2007 do CNJ deixa claro:
“Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas”.
Como se vê, o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado a qualquer momento (e é bom que seja feito logo depois do falecimento e observando a legislação estadual pertinente que regulamente o ITCMD do caso concreto) não havendo multa nos emolumentos, porém pode haver incidência de multas e outros encargos no IMPOSTO CAUSA MORTIS que, na forma do art. 289 da LRP deverá ser cabalmente conferido e fiscalizado pelo TABELIÃO, sob pena de responsabilidade.
A consulta ao Advogado Especialista é também muito importante nesse momento já que, por exemplo, outras possibilidades podem ser descortinadas como o PARCELAMENTO DO IMPOSTO ou mesmo a possibilidade da sua REMISSÃO, como pode ser possível em alguns casos aqui no Rio de Janeiro, a teor por exemplo do art. 41 da Lei Estadual 7.174/2015:
“Art. 41. Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa”.
POR FIM, quanto aos casos de inventários antigos já iniciados na esfera judicial mas não concluídos insta recordar que se iniciado naquele âmbito observando os prazos legais (art. 983 do CPC/1973 ou art. 611 do CPC/2015) caso os interessados optem pela conversão para a via extrajudicial, será possível aproveitar a não incidência de multa do imposto causa mortis, como também resguarda a Lei Estadual 9.091/2020 que acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 37 da Lei 7.174/2015 (inclusive já alterados pela mais recente Lei 9.942/2022):
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“§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão –, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta. (Redação dada pela Lei 9942/2022)
§ 6º O contribuinte que não tenha cumprido o prazo previsto no inciso I, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, será responsável apenas pelo pagamento das multas (Incluído pela Lei 9091/2020).
Consulte sempre seu Advogado e evite prejuízos ainda maiores na hora da resolução do seu caso de Inventário!
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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