A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças.
A diabetes é classificada como síndrome metabólica e acomete mais de 7% da população entre 30 e 60 anos, causando lesões ou agravamentos à saúde que podem ser de longa duração e, infelizmente, irreversíveis.
Mas você sabia que a Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar?
Você também está ciente de que dependendo do grau da diabetes, ela pode ser agravada e o paciente pode ficar debilitado a ponto de não poder exercer suas atividades laborais?
Esse e outros direitos têm garantia aos portadores desta enfermidade, porém poucos têm conhecimento. Vamos listar neste texto cinco deles. Acompanhe.
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Aposentadoria por invalidez
A diabetes a princípio não é uma doença que incapacita a pessoa nem para a vida nem para o trabalho. Deve-se ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve pedir após o auxílio-doença.
De acordo com o grau da doença, em fase mais avançada, pode levar a pessoa à cegueira até mesmo pode acarretar na amputação de membros do corpo. Esta situação pode enquadrar o segurado na aposentadoria por invalidez.
Para recebereste benefício, o segurado deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é preciso que haja a comprovação da incapacidade.
Direito ao BPC/LOAS
Podem receber esse benefício os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Assim como ocorre na aposentadoria por invalidez, a diabetes, por si só, não se leva em consideração uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.
Contratar um seguro de vida
A maioria das empresas que oferece seguro de vida e de invalidez exclui as pessoas com diabetes. Tanto tipo 1 como tipo 2, devido às grandes chances dessas pessoas desenvolverem alguma complicação. Ou quando permitem que estas pessoas possam ter seguro, cobram valores muito acima da média de outras pessoas.
Normalmente, quem tem diabetes paga até 3 vezes mais por um seguro de vida, em comparação a uma pessoa que não tem, justamente pela seguradora enxergar nessas pessoas a possibilidade de desenvolver complicações e assim elevar o valor devido ao risco de acontecer um sinistro.
Portanto, é importante entender a apólice do seguro de vida para saber se o diabetes estará ou não contemplado.
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Acesso a medicamentos
A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
Os chamados insumos, que são as seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e lancetas para punção digital, devem ser disponibilizados aos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e Diabetes. O cadastro ocorre em qualquer unidade de saúde do município.
Contratar um plano de saúde
Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde poderá recusar a adesão do cliente que é diabético. Contudo, se a pessoa já souber da doença no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa informação.
Nesse caso, você poderá escolher entre duas alternativas. Uma é o agravo. Trata-se de um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), a pessoa terá cobertura total da doença.
A outra opção é a cobertura parcial temporária. Trata-se de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato.
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Fonte: Jornal Contábil
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