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A chamada ação de readequação do teto previdenciário, possível nos benefício concedido após a Constituição Federal de 1988 e antes da lei 8.213/1991, período que ficou conhecido como “buraco negro”, ou seja, de (05/10/1988 a 04/04/1991), onde o salário-benefício ficou limitado e não readequado às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, contrariando o Art. 144 da lei 8.213/91.

Em outras palavras, a pessoa que recebia benefício previdenciário concedido após a promulgação da CF/88 e anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, e em razão do teto definido à época, teve seu salário-beneficio limitado e não readequado conforme prevê as normas legais deve buscar na justiça essa correção.

PEDIDO DE REVISÃO DO TETO

A readequação alcança os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003. O INSS é obrigado a fazer essa REVISÃO para recomposição, previsto nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação. Isto deve ser feito mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.

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AÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS

Para a correção do benefício, o beneficiário deve ingressar com ação para aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 nos benefícios concedidos anteriormente.

LIMITE MÁXIMO DA RENDA MENSAL FIXADO

limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998 (R$ 1.200,00) e pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), isto ensejam vários pedidos de revisão do valor dos benefícios concedidos antes da edição das Emendas Constitucionais acima mencionadas.

LIMITE DOS BENEFÍCIOS ÀS NORMAS

Anterior às essas normas que mudaram a Constituição, o limite dos benefícios era de R$ 1.081,50 por força da EC n.º 20/1998 – (valor estabelecido em junho de 1998), e, de R$ 1.869,34, conforme previsão na EC n.º 41/2003 (valor estabelecido em junho de 2003).

O art. 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, estabeleceu que:

“O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

VÁRIOS TETOS DE BENEFÍCIOS DENTRO DO MESMO REGIME

Diante disto, a Previdência Social, ao publicar portaria referente a implementação imediata do constante na Emenda Constitucional n.º 20/1998, relativos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estabeleceu que o novo limite dos valores a serem pagos, seria aplicado apenas aos benefícios concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998.

O mesmo ocorreu quando da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (art. 5.º), que aumentou o teto para R$ 2.400,00 – a Previdência Social ao regulamentar a situação internamente (no âmbito do INSS via administrativa) a fim de aplicar o novo valor apenas aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 2004.

Diante dessa situação de Reformas da Previdência e do comportamento adotado pelo órgão, surgiram vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime, sendo que todos para benefícios concedidos sob a regulamentação Lei n. 8.213/1991.

O REAJUSTE NÃO É AUTOMÁTICO

Cabe aqui esclarecer o que não se trata de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos cuja fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição. Isto foi o que ficou decidido pela Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região

Em Incidente de Uniformização no Juizado Especial Federal nº 2006.70.51.004338-4/PR e no IUJEF 2006.72.51.000953-8/SC, que ocorreu em 13.12.2007.

Entendimento do STF

Este também é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme este julgado que disponibilizamos abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. nº RE n.º 499.091-1/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.º.6.2007). 

Este tema é tão relevante que, o Plenário do STF em julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564354/SE, em 3.5.2008, com a chamada repercussão geral, que é quando um caso servirá como base para os demais processos[1], confirmou a tese de que o disposto no art. 14 da EC n.º 20/1998 e no art. 5.ºda EC n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época. Para ler essa decisão clique aqui!

Após essa decisão do STF

Diante desta decisão do STF e considerando que o INSS não adotou as medidas administrativas no sentido de fazer a revisão dos benefícios prejudicados, o Ministério Público Federal entrou com uma Ação Civil Pública, no Estado de São Paulo, n.º0004911-28.2011.403.6183. Nesta ação efetuou-se acordo em que o INSS se comprometeu a alterar a renda mensal dos benefícios, bem como efetuar os pagamentos dos valores referentes às diferenças entre o que foi pago e o que era devido.

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PAGAMENTO NÃO FOI PARCELADO

O pagamento acima não foi parcelado, e sim integral (diferentemente do que ocorreu na revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo -IRSM). Contudo, aconteceu uma programação para os pagamentos em datas específicas. No mês de agosto de 2011 foram revistos os valores dos benefícios futuros de todos os beneficiários que o INSS considerou ter errado no cálculo. Este pagamento concluído até o quinto dia útil de setembro de 2011.

A previsão desses pagamentos (valores atrasados) ficou da seguinte forma:

– 31.10.2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;

– 31.5.2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil;

– 30.11.2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e

– 31.1.2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

Devemos lembrar, no entanto, que o INSS tem um entendimento mais reduzido, da decisão do STF. Contudo, o judiciário tem um entendimento mais abrangente dessa decisão. Isto porque, muitas das pessoas que teriam direito a revisão acabaram não recebendo, e com isto não tiveram qualquer modificação em seus benefícios junto ao INSS (via administrativa).

Podemos citar como exemplo os benefícios anteriores a 5.4.1991. Nesses casos, o INSS limitou, indevidamente, a revisão das aposentadorias e pensões de todos os segurados que obtiveram seus benefícios entre 5.4.1991 e primeiro de janeiro de 2004, ficando restrito ao teto da Previdência. Essa situação deve ser resolvida por meio do judiciário. Tendo em vista, que o procedimento adotado pela Previdência a meu ver, não é o mais correto para o beneficiário.

OBJETO DA AÇÃO

Esta ação visa exatamente à aplicabilidade do Art. 144 da Lei 8.213/91, e a consequente aplicação dos novos limitadores trazidos pelas EC 20/98 e 41/03 àquelas pessoas que já recebiam o benefício previdenciário anteriormente.

E, POR ÚLTIMO sempre é bom lembrar, que todo e qualquer segurado que se sentir lesado devem valer-se do poder Judiciário a fim de que faça valer o seu direto no sentido de garantir a correta aplicação dos tetos previstos na EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003 aos seus benefícios. Cabendo apenas observar, o seguinte, se estes já estavam em manutenção antes da edição de ambas as normas.

Conteúdo por VALTER DOS SANTOS! AUTOR do BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com/ e do canal no YouTube (VALTER DOS SANTOS) É Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP; Possui graduação em Processos Gerenciais pela Universidade Cidade de São Paulo; MBA – Master in Business Administration – Gestão em Estratégica Empresarial; Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ministrado na Escola Superior de Soldados (ESSd) da PMESP, é Técnico Em Transações Imobiliárias. Foi funcionário público por quase 10 anos, aprovado em diversos concursos públicos.

O post Revisão do teto: entenda os novos tetos da aposentadoria do INSS apareceu primeiro em Jornal Contábil.


Fonte: jc inss