Dar de forma voluntária gorjeta a garçons e outros funcionários afins como forma de gratificação pelo bom atendimento prestado sempre foi uma prática comum nos bares, restaurantes e hotéis.
Tão comum, que estes estabelecimentos até passaram a cobrar essa taxa de serviço dos clientes, como um valor por fora da consumação, optando por repassá-la ou não aos garçons, ou dividi-la entre a equipe.
Entretanto, até pouco tempo atrás, não havia nada que regulamentasse tal prática, o que abriu espaço para geração de conflitos entre o consumidor e o estabelecimento, pela discordância com as taxas cobradas e pela porcentagem estabelecida, além da dúvida quanto à legalidade da distribuição ou repasse das bonificações recebidas pelos estabelecimentos aos seus funcionários.
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A partir de então, surgem os questionamentos.
Afinal, o cliente é obrigado a pagar essa taxa ou não?
Foi criada, em 2017, a Lei nº 13.419, comumente chamada de “Lei da Gorjeta” para regulamentar as gorjetas em bares, restaurantes e hóteis.
Aqui, destacaremos os principais pontos que você, consumidor ou garçom, precisam saber sobre a lei:
O cliente não é obrigado a pagar a taxa de serviço ou os 10% do garçom, podendo ou não, concordar em pagar a porcentagem estabelecida pelo restaurante. Sendo assim, ele pode pagar mais ou menos, a depender de sua satisfação em relação ao serviço que lhe foi prestado;
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A taxa de serviço ou a gorjeta do garçom deve ser incorporadas ao salário dos garçons, constando na carteira de trabalho. Inclusive, o empregador também deve colocar a média do valor em gorjetas recebido nos últimos 12 meses na carteira de trabalho;
Apesar de a porcentagem de 10% ser a mais utilizada, não há valor mínimo ou máximo a ser cobrado, ficando a critério do restaurante a sugestão da taxa.
O consumidor pode dar a gorjeta diretamente para o garçom e não pagar a taxa de serviço do restaurante. Mas até mesmo essa gorjeta deverá constar na carteira de trabalho.
Paguei a taxa de serviço contra a minha vontade. O que devo fazer?
A depender do valor cobrado, caso o bar, restaurante ou hotel insistam nas cobranças da taxa de serviço, mesmo após conversa amigável com o estabelecimento, recomenda-se que seja feito o pagamento e que o valor, seja inserido na nota fiscal, comanda ou nota de conta.
Em seguida, entre em contato com o Procon da sua cidade ou com um advogado de sua confiança para serem cobrados a devolução do valor, que poderá se dar em dobro, e até multa do estabelecimento.
Em casos com maiores constrangimentos públicos, pode ser cabível, ainda, indenização por danos morais.
Por Dra. Ana Luiza Neves Oliva Advogada. OAB/MG 217.135
Original de Silva & Freitas
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Fonte: Jornal Contábil
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