O Carf reconheceu, por unanimidade, o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), previsto na Lei 8.167/1991, apresentando apenas certidão de regularidade fiscal. Isso ocorreu no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc), decidido pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf. As informações são do Portal Jota.
Também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.
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A Lei 8.167/1991 permite que pessoas jurídicas depositem parte do Imposto de Renda devido no banco , podendo os valores serem retirados para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, mediante aprovação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O caso concreto envolve pedido de revisão de incentivo a uma empresa de produtora de cervejas e refrigerantes.
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No caso em questão, a Receita Federal indeferiu o pedido de revisão em relação ao incentivo (Perc), alegando que a documentação apresentada pelo contribuinte não era suficiente para comprovar a regularidade fiscal. Além da certidão positiva com efeitos negativos, a fiscalização exigiu do contribuinte uma série de outros documentos.
No Carf, o advogado do contribuinte, afirmou que a empresa apresentou toda a documentação exigida pelo fisco e, mesmo assim, teve o Perc indeferido. Ele observou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, a prova de regularidade fiscal é feita pela emissão de certidão de regularidade, seja negativa ou positiva com efeito de negativa.
Na oportunidade, o relator do caso, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, destacou que o contribuinte enfrentou desafios significativos para comprovar sua regularidade fiscal. Segundo ele, mesmo apresentando certidões positivas com efeito negativo, o contribuinte foi solicitado a apresentar toda a documentação que comprovasse a suspensão da exigibilidade dos débitos. O relator considerou que a regularidade fiscal é inquestionável no caso e aplicou a Súmula 37 do Carf para fundamentar sua decisão.
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Fonte: Jornal Contábil
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