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A cota mínima de jovens aprendizes é obrigatória aos estabelecimentos de qualquer natureza, devendo ser cumprida por todos aqueles que tenham ao menos sete empregados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação a uma empresa do agronegócio de contratar aprendizes nos percentuais determinados pela legislação.
A decisão deu-se em recurso apresentado pela empresa contra sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia determinado a contratação de jovens nessas condições, no limite de 5 a 15% do seu pessoal, sob pena de multa 5 mil reais a cada aprendiz não contratado. Para se apurar o número de aprendizes, fixou-se como base de cálculo as vagas das empresas de transporte rodoviário de cargas e demais funções, ainda que proibidas para menores de 18 anos de idade.
Ao recorrer ao Tribunal, o grupo argumentou, em suma, que, além da legislação usada como base para condená-lo não lhe seria aplicável por se tratar de empresa rural, o trabalho em que atua, mesmo que na forma de aprendizagem, coloca o trabalhador menor em ambiente de risco, contrariando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De início, o desembargador Bruno Weiler, relator do recurso na 1ª Turma, lembrou que a aprendizagem envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 e 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional e que, conforme acertadamente se baseou a decisão da 8ª Vara, o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza contratar aprendizes.
O desembargador afirmou não ser justificável a diferenciação entre trabalhador urbano e rural para fins de contratação de aprendizes, devendo prevalecer o princípio da igualdade, inscrito no artigo 5º da Constituição, norma máxima do país, que, em seu artigo 7º equiparou os trabalhadores urbanos aos rurais.
Também não concordou com a tese de que o trabalho rural é perigoso e expõe os trabalhadores, em especial os menores, a risco quanto à sua integridade, uma vez que nem todas as atividades rurais são proibidas para quem tem menos de 18 anos. Além disso, ressaltou que o contrato de aprendizagem não é limitado aos menores de idade, mas até os 24 anos, contrariando o argumento de que o exercício de atividade rural vai de encontro aos objetivos do contrato de aprendizagem e que contraria a Constituição e o ECA.
Do mesmo modo, não acolheu a argumentação da impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes, das atividades proibidas para menores e das relacionadas ao transporte rodoviário de cargas e vigilantes, como apontou a empresa. Isso porque a norma que regulamenta a contratação de aprendizes (Decreto 5.598/2005) define textualmente que “as funções que exijam formação profissional, ainda que sejam proibidas para menores de 18 anos de idade, deverão ser consideradas na base de cálculo para apuração da cota de aprendizes”, o que se justifica, reforçou o relator, porque nem todos os aprendizes deverão ter menos de 18 anos
A 1ª Turma analisou também os questionamentos quanto à condenação de 100 mil reais por dano moral coletivo imposta na sentença. Enquanto a empresa recorreu, pedindo a sua exclusão, o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação judicial, requereu que o valor fosse elevado para 500 mil reais.
A empresa alegou que o não cumprimento da cota de aprendizagem não decorre de ato ilícito e que a sentença não levou em conta a sua boa-fé, seu histórico de investimento em ações sociais voltadas à coletividade, sendo, inclusive, parceira do próprio MPT no projeto Campo Aprendiz, de capacitação de jovens em atividades de mecanização agrícola.
O MPT, por sua vez, argumentou que o montante fixado não atende à finalidade de reparar o dano e de desestimular novas infrações, de forma a prevenir a ocorrência de novos casos. Ressaltou ainda que o inquérito sobre o caso demonstrou que o grupo empregava apenas 7 aprendizes, apesar de possuir um quadro de 426 empregados ativos.
Por fim, considerando parâmetros como a extensão do dano e o caráter educativo da medida e a conduta da empresa na realização de projetos sociais para a qualificação de jovens estudantes, a 1ª Turma por unanimidade acompanhou o voto do relator e reduziu a condenação para 50 mil. Também de forma unânime manteve a obrigação da empresa em cumprir a obrigação de contratar aprendizes, sob pena de multa de 5 mil reais a cada trabalhador não contratado. Via Gazeta Digital
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Fonte: chamadas jc