O tema não é novo, mas percebo que muitas empresas não entendem (muitas vezes nem querem entender) o que pode e o que não pode ser feito com relação às comissões do seu pessoal, então resolvi compartilhar algumas questões para fomentar a reflexão a respeito.

Em primeiro lugar, temos que entender que comissão é salário!

A empresa pode reduzir o valor da minha comissão?

Nesse modelo, é preciso que haja um plano de comissionamento com regras muito claras, pois, uma vez atingidos os critérios preestabelecidos, a comissão terá que ser paga conforme previsto.

O plano de comissionamento pode ser simples, onde o empregado recebe um percentual ou um valor fixo para cada venda que faz (ex. 1% sobre tudo o que vender; ou R$10,00 para cada instalação que fizer etc.), mas também pode ser muito mais complexo, com metas, percentuais variáveis de acordo com o valor das vendas etc. (não vou aqui entrar no detalhe sobre as diferenças conceituais entre comissões, prêmios por metas, gratificações que tenha como base a produtividade etc.).

Todas essas e muitas outras formas são permitidas, desde que a empresa respeite alguns limites legais, a exemplo do que determina a nossa Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Ou seja, a Constituição estabelece a maneira possível de se reduzir salários, qual seja por meio de negociação coletiva (sindicato), então o empregador não pode, a seu critério, reduzir a comissão (salário variável) dos seus empregados.

Na realidade, o valor final a ser pago pode perfeitamente ser diferente a cada mês, inclusive podendo haver meses em que nem haja pagamento, caso o empregado não venda nada. O que não pode é o empregador dificultar a regra no meio do jogo!

Pensando nisso, fica fácil entender que se um empregado for contratado para receber, por exemplo, um salário fixo de R$2.000,00 + 1% sobre tudo o que vender, a empresa não poderá reduzir nem a parte fixa (salário base) nem a variável (percentual de comissões), pois isso representaria redução salarial.

Esse tipo de redução é o mais visível, mas muitas vezes vemos maneiras indiretas e criativas de redução salarial, como por exemplo o aumento das metas de um mês para outro, de forma que quanto mais o empregado vender maior será a sua meta, então para ganhar a mesma coisa será necessário vender cada vez mais, o que acaba sendo uma forma indireta de redução salarial.

Por outro lado, sabemos que os negócios evoluem, de forma que pode ocorrer de serem necessárias algumas mudanças ao longo do tempo. Contudo, o empregado não pode ser prejudicado, então até entendo ser possível uma alteração nas regras de comissionamento, mas desde que, ao final, o empregado não tenha que trabalhar mais para receber a mesma coisa.

Enfim, a ideia aqui não é esgotar a matéria, muito pelo contrário, destaco que esse é o meu entendimento a respeito do tema, sendo certo que outros profissionais se posicionam de forma diversa, tendo seus fundamentos para tanto.

Conteúdo original por Wladimir Pereira Toni Advogado Especialista em Direito do Trabalho

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Fonte Jornal Contábil