Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706) fixa entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Todavia, para o caso ser dado por encerrado, o Plenário tem que votar a “modulação” dos efeitos dessa decisão, o que, pelas próprias rotinas processuais, não ocorrerá antes de junho.
Referida decisão irá definir se a inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (regra geral), o que garantiria a todos os contribuintes o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, ou se, excepcionalmente, esse direito será limitado.

Admitem-se três tipos de limitação temporal: i) ex tunc mitigado (escolha de um momento no passado, posterior à edição da lei e anterior ao julgamento, a partir do qual a decisão surtiria efeitos), modalidade que garantiria a repetição do indébito tributário apenas a quem tinha ação judicial; ii) ex nunc (valida todos os efeitos produzidos até a decisão), não permitindo a recuperação do passado; iii) pro futuro (fixa um marco temporal, posterior à decisão, até o qual a lei seria aplicada), mantida a cobrança.

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Fonte: A modulação do PIS/Cofins

Por |17 abril, 2017|Notícias Contábeis|0 Comentários
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