O sistema de Seguridade Social, conforme o artigo 194 da Constituição Federal “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 1988).
Consoante Frederico Amado, “eventos como o desemprego, a velhice, a morte, a prisão, a infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário”. (AMADO, 2017)
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez, é a aposentadoria que visa proteger o segurado da incapacidade para o trabalho. Além da incapacidade para o trabalho, esse segurado encontra-se insuscetível de passar por processo de reabilitação profissional. Dispõe o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária que a invalidez ou incapacidade permanente é a “(…) incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente (…)”. Desta forma, o trabalho, fonte de sua subsistência, é prejudicado (INSS, 2018).
Nesse contexto, convém mencionar a Lei nº 8213/91, e seu artigo 33: “(…) A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei (…)” (grifo nosso). (BRASIL, 1991).
Logo, conforme nos ensina Marco Aurélio Serau Junior que “(…) A garantia do benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho do segurado nunca menor do que o salário mínimo visa assegurar o mínimo vital e a dignidade da pessoa humana dependente de uma prestação previdenciária (…)”. (SERAU,2020)
Quanto a esse benefício previdenciário, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, o Decreto nº 3048/99 estabelecia no artigo 29 que a carência da aposentadoria por invalidez era de 12 contribuições mensais como regra geral.
Com relação ao valor pecuniário do benefício, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era equivalente a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), após julho/1994. Para se chegar a renda mensal inicial desse benefício, era utilizado o valor da média e aplicava-se a alíquota de 100% (inciso II, artigo 197 da IN 77/2015). Logo, se o salário de beneficio fosse equivalente a R$ 4.000,00, a renda mensal inicial também seria esse valor.
No entanto, a aposentadoria por incapacidade permanente também sofreu alterações, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, com relação a sua fórmula de cálculo. O artigo 26 da citada emenda aumentou o período base de cálculo da média dos salários de contribuição para cem por cento do período contributivo desde julho/1994. Ou seja, a EC nº 103/2019 alterou a fórmula de cálculo do salário de benefício.
Não bastasse isso, alterou também o coeficiente de cálculo da renda mensal, que antes era de 100 por cento e agora tem novo regramento: “(…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos (…)” no caso se homem e acréscimo de 2 pontos percentuais acima de 15 anos de contribuição no caso de mulher.
Insta mencionar que a supracitada emenda constitucional criou uma regra especial, mais determinada pelo inciso II do § 3º do artigo 26, quando prescreveu que o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente não alteraria quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Ademais, para esse tipo de aposentadoria (decorrente de acidente do trabalho), não há a necessidade de carência. Logo, após a reforma, é possível de aposentar com a alíquota de 100%, no entanto, que os supraditos requisitos estejam presentes.
Nesse momento, forçoso reconhecer que a Carta Magna fez o segurado ter uma margem de perda de 40% em uma situação de infortúnio, consoante afirma Frederico Amado. Ademais, vale a pena lançar a seguinte dúvida, sede de conclusão: será que a diferença entre as alíquotas fere o principio da isonomia (todos são iguais perante a lei), no momento em que beneficia aquele que sofreu um acidente de trabalho e diferencia aquele que se tornou incapaz por outro motivo?
Referências Bibliográficas
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Ed. Juspodvim, 2017. 2000 p.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. DOU de 5.10.1988. Brasília, DF: Casa Civil da Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 2 set. 2018.
BRASIL. Decreto nº 3048/99, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 26 de março de 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 26 de março de 2020.
BRASIL. Lei nº 8213/1991, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 26 de março de 2020.
INSS. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição. . Disponível em: <http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 29 out. 2019.
Instituto Nacional de Seguro Social. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. Brasília: Inss, 2018. 132 p.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Curitiba: Juruá, 2020. 368 p.
Conteúdo original por Stephanie Karla Darós Entusiasta do Direito Previdenciário Instagram: @stephaniekdaros
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Fonte: Jornal Contábil
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