A substituição tributária sobre transportes

O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve ver as regras tributárias relativas ao estado de coleta da mercadoria.

 

Sempre, vamos obedecer às regras do estado de início de operação, independentemente de onde for o estado da transportadora.

 

Dentre as regras que você deve observar, uma delas é se esse estado de coleta atribuiu a outra pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do transporte.

 

Qual será o contribuinte, então, caso a transportadora não tenha inscrição estadual no estado de coleta? As regras estaduais desse estado vão definir o contribuinte.

 

Nossa legislação hoje prevê três tipos de substituição tributária: antecedente, concomitante e subsequente.

 

Não, temos a substituição tributária antecedente e subsequente nos transportes, só a concomitante.

 

Para quem trabalha no departamento fiscal, nesses casos, observe termos da ST:

  • Transporte iniciado em um estado que o transportador não tem inscrição estadual
  • Serviço de transporte se inicia no estado por um transportador autônomo.

 

A empresa transportadora, nesses casos, será substituída por outra pessoa para que o ICMS possa ser pago ao estado de início da prestação de serviço (coleta).

 

Nesse caso, a transportadora ou transportador autônomo fica dispensado ao recolhimento do ST.

 

A legislação comumente atribui ao remetente ou alienante da mercadoria transportada a condição de substituto.

 

Em termos de controle, para as empresas que contratam serviços de transporte interestadual, é importante ficar atento a essa questão de a transportadora ter ou não IE no estado de coleta.

 

O que acontece em muitos casos é que a transportadora resolve recolher o ICMS. Na grande parte dos casos isso ocorre porque o tomador do serviço ou remetente se recusa a pagar o imposto.

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Fonte: Portal Contnews
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