A lei previdenciária 8.213/91, em seu art. 45, caput, prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez”, ou seja, possuem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a prática dos atos da vida diária.

Em outras palavras, este adicional, popularmente conhecido como auxílio-acompanhante é cabível para todos aqueles que precisem de cuidados de outra pessoa de forma permanente para as suas atividades básicas diárias da vida humana, como alimentar-se, tomar banho, usar medicação, locomover-se, etc.

Frisa-se que essa necessidade pode decorrer tanto de uma perda de autonomia física, omo motora ou mental.

QUEM TEM DIREITO?

Importante destacar que a previsão legal indica que somente os aposentados por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente teriam direito ao acréscimo em seu benefício.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias (APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO, PENSÃO POR MORTE E OUTROS):

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Todavia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido do INSS para suspender a decisão proferida no dia 22 de Agosto de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia estendido o pagamento do adicional de 25% a todos aposentados que necessitassem de auxílio permanente de terceiros, OU SEJA, O TEMA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO.

INSS

QUAL O VALOR DO ACRÉSCIMO?

O acréscimo corresponde ao percentual de 25% do valor do atual benefício, sendo somado a aposentadoria, e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

Ex: Aposentadoria no valor de R$ 1045,00, o acréscimo será de R$ 261,25, portanto o valor final do benefício será de R$ 1.306,25;

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

A necessidade de auxílio de terceira pessoa será comprovada por meio de documentação médica (laudos, exames, prontuários e receitas), sendo de grande importância que o laudo/atestado médico indique expressamente a necessidade do auxílio permanente de terceiros.

Seja no INSS ou em eventual ação judicial, será realizada uma perícia médica para constatação da necessidade desse auxílio, para identificar se há direito ao adicional de 25%.

COMO FAZER O PEDIDO?

O pedido do adicional de 25% pode ser feito diretamente pelo site ou aplicativo do MEU INSS.

Primeiramente é preciso fazer o login no sistema. Se por acaso você não possui login e senha, basta realizar o cadastro no MEU INSS.

Feito o login, o segurado deve procurar a aba “Agendamentos/Requerimentos”, e deve clicar em “Novo Requerimento”. Após, basta pesquisar pelo termo “acréscimo” e selecionar o serviço de “Solicitação de Acréscimo de 25%”.

Concluído o requerimento, o segurado poderá acompanhar o andamento da sua solicitação diretamente pelo MEU INSS, pois poderá ser marcada perícia médica ou solicitado a apresentação de algum documento.

Salienta-se que o requerimento poderá ser realizado por um procurador ou representante legal. Essa pessoa pode ser um familiar ou até mesmo algum cuidador, diante da impossibilidade de o segurado realizar sozinho o pedido.

Para isso, é necessário que a utilização de procuração (modelo consta no site do INSS), tal documento deve contes poderes específicos para representação junto ao INSS e não precisa ser registrada em Cartório.

Além disso, o advogado previdenciário é o profissional habilitado a realizar o pedido de acréscimo de 25% na aposentadoria seja no âmbito administrativo e/ou judicial.

SEU REQUERIMENTO CONTINUA EM ANÁLISE?

Infelizmente, é comum que serviços como esse fiquem parados nas filas do INSS por tempo indeterminado.

Por isso, a orientação é procurar um profissional advogado previdenciária de sua confiança, pois existe medida judicial que pode te ajudar no sentido acelerar a conclusão do requerimento.

Importante lembrar que, os pedidos de acréscimos de 25% realizados para aqueles segurados portadores de aposentadorias que não sejam na modalidade de invalidez, o pedido será negado de prontidão pelo INSS, pois eles só concedem esse adicional no âmbito administrativo para os aposentados por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente.

Lembrando que esses segurados aposentados por idade ou tempo de contribuição podem recorrer judicialmente da negativa, conforme já explicamos no início desta publicação.

Logo, a recomendação para aqueles aposentados que acreditem possuir os requisitos para o pedido do acréscimo de 25%, independente da modalidade da aposentadoria, devem buscar seus direitos na Justiça.

O SEU PEDIDO FOI NEGADO NO INSS?

Saiba que assim como a maioria dos auxílio-doença são negados no INSS, os pedidos de acréscimos de 25% requeridos pelos aposentados por invalidez também são negados na via administrativa pela perícia médica.

Pois, os médicos peritos na maioria das vezes não reconhecem a necessidade de auxílio/ajuda de terceiros.

A negativa da perícia médica possibilita ao segurado aposentado 3 opções:

1- Aceitar a decisão e não fazer nada;

2- Entrar com o recurso administrativo perante a Junta de Recursos do INSS, cujo procedimento é moroso e ineficaz na grande maioria dos casos;

3- Ingressar com processo judicial para rediscutir o seu caso, opção que oferece maiores benefícios, pois o perito judicial poderá ser especialista na doença que resultou na necessidade de auxílio/ajuda de terceiros.

A orientação é que o segurado procure um profissional especializado em Direito Previdenciário para a propositura da ação judicial, logrando êxito e tendo, no final o benefício do acréscimo concedido ou restabelecido, com todos os pagamentos dos atrasados.

Conteúdo original por Daiana Schuck Advogada, graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção de São José/SC. Apaixonada por Direito Previdenciário e Direito Civil Redes sociais: @schuckadvocacia @daiantunesschuck E-mail: daianaschuckadvocacia@gmail.com

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Fonte: Jornal Contábil
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