Os trabalhadores formais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm direito a um adicional de insalubridade.
Este extra na remuneração mensal é direcionado aos profissionais que exercem as atividades em exposição a agentes nocivos à saúde.
Entretanto, a permissão para tal ação condiz com o aspecto constitucional que dispõe sobre a preservação da dignidade do cidadão.
Isso acontece devido às condições trabalhistas em que o funcionário se permite atuar desde que o empregador se comprometa a arcar com um custo financeiro adicional.
Sendo assim, a também denominada, monetização de risco, se refere aos riscos à saúde do trabalhador acima dos limites de tolerância.
Contexto Atual do Adicional de Insalubridade no Direito do Trabalho
Como citado anteriormente, o adicional de insalubridade pode ser entendido como uma remuneração extra disponibilizada ao empregado que atua sob condições agressivas à saúde, de certo modo, como uma forma de compensação, apesar de também ser considerado como um insulto à integridade física e psicológica do trabalhador.
Sendo assim, muitas doenças podem estar diretamente ligadas às estas situações, exceto nos casos em que são pré-existentes ou agravadas pela atividade executada.
Observando todos os efeitos deste cenário, o Ministério do Trabalho e Emprego foi imposto à responsabilidade de designar os critérios referentes à insalubridade através do artigo 190 da CLT, que, através da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), estabelece as características do referido adicional diante da legislação da Segurança e Medicina do Trabalho.
NR-15
A Norma Regulamentadora 15 se divide em alguns anexos no intuito de orientar sobre o adicional de insalubridade, como:
- Ruído contínuo ou intermitente;
- Ruído de impacto, calor;
- Radiações ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Radiações não-ionizantes;
- Vibração;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
- Poeiras minerais;
- Outros agentes químicos e biológicos.
Além disso, a NR-15 também designa outras características como o grau de insalubridade, e o percentual incidente sobre o aumento do salário, de modo que, o empregador deve arcar com uma taxa extra de 40% referente ao grau máximo, 30% sobre o grau médio e 20% pelo grau mínimo.
Contudo, caso seja observado mais de um fator que caracteriza a insalubridade, o percentual não poderá ser cumulativo, sendo considerado apenas aquele índice de grau mais elevado a ser aplicado na remuneração mensal.
Base do cálculo sobre o adicional
Existem amplos debates sobre a real base do cálculo que define a valor do adicional de insalubridade, questionando se deveria ser feito sobre o salário mínimo ou profissional do funcionário.
De acordo com a legislação, o salário mínimo é aquele mencionado na súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Apesar da finalidade indenizatória, o adicional de insalubridade tem natureza salarial, conforme entendimento do TST”.
Em contrapartida, o artigo 194 da CLT, alerta sobre a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI), bem como, de medidas que promovam a conservação do ambiente de trabalho, no intuito de amenizar ou neutralizar a nocividade da atividade.
Por outro lado, ambos os casos citados descaracterizam a concessão do adicional de insalubridade diante da súmula 80 do TST.
Monetização do risco no adicional de insalubridade
Ainda que a concessão do adicional de insalubridade tenha sido criada na tentativa de compensar financeiramente a exposição sob os riscos à saúde do empregado, há certos debates sobre a validade da ética imposta nesta monetização.
Entretanto, a abordagem se refere à própria Constituição Federal que contradiz a dignidade e valor social do funcionário diante dos Princípios Fundamentais.
Ainda que o questionamento seja válido, considera-se a importância na execução de atividades que são indispensáveis para a sociedade, como a dos profissionais da saúde, coletores de lixo urbano, entre outras.
Sendo assim, não há como simplesmente excluir a prática desses serviços, situação que resultou na criação de uma legislação que aborda os aspectos que concedem esse adicional.
Imprescindibilidade dos agentes nocivos
De acordo com os parâmetros minimizadores dos agentes nocivos, permite-se a atuação do empregado no referido ambiente de trabalho, ainda que as condições possam ser prejudiciais à saúde.
Ao observar categorias que expõem o trabalhador a um grau máximo de risco, como bem-dito no texto da legislação que dispõe sobre o percentual aplicado, o questionamento é direcionado para o lado de investimento em melhorias nas condições do ambiente de trabalho.
Feito isso, o empregador não precisaria arcar continuamente com este adicional.
Ao observar todas as condições expostas acima, torna-se essencial que o Poder Público trabalhe na promoção de políticas de educação e treinamento para os empregadores, com o objetivo de implantar mecanismos de prevenção que visam extinguir os riscos à saúde no ambiente de trabalho.
Para isso, ainda que haja um maior custo financeiro para as empresas, é importante destacar que se trata de um investimento a longo prazo, além de todo o cenário dever contar com o acompanhamento do Estado para a aplicação efetiva do regimento.
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Fonte: Jornal Contábil
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