Adicional de insalubridade pode ser pago devido a ineficiência do EPI

O adicional de insalubridade também pode ser devido quando o Equipamento de Proteção Individual (EPI), não está em condições de afastar o mínimo de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado.

Tal decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região.

É essencial que o dispositivo ou produto promova proteção contra riscos ambientais específicos presentes no local de trabalho, como químicos, físicos e biológicos.

Também deve proteger o funcionário contra riscos de acidentes, como por exemplo, choque elétrico, queda de objetos ou de altura, entre outros.

É importante ressaltar que o EPI por si só, não evita o acidente. 

Isso quer dizer que, mesmo que o colaborador esteja fazendo uso do EPI, o mesmo ainda pode sofrer algum acidente, lembrando que, a própria palavra indica um acontecimento casual, fortuito, inesperado. 

Sendo assim, após identificar os possíveis riscos no ambiente de trabalho, torna-se nítida a seleção de EPIs mais qualificados para cumprir o propósito de proteção ao trabalhador contra os riscos notáveis.

Vale ressaltar que o fornecimento de EPIs ao funcionário deve ser a última alternativa a qual o empregador deve recorrer para assegurar a proteção contra os riscos à saúde e integridade física do colaborador, sendo vista como uma medida precária. 

Adicional de insalubridade pode ser pago devido a ineficiência do EPI

Isso porque, a prioridade do empregador deve ser a de adotar medidas de proteção coletiva, como a instalação de enclausuramento das fontes geradoras de ruído excessivo, ou a instalação de guarda-corpo e rodapé nos locais de risco, em caso de queda de altura. 

É importante ressaltar que o EPI age no trabalhador de maneira a protegê-lo contra os riscos existentes no ambiente de trabalho, em outras palavras, atua como uma medida ativa, tendo em vista que cumprirá somente a função de proteção se o funcionário tiver a iniciativa de usá-lo corretamente e frequentemente. 

No entanto, é óbvio que, se o EPI se mostrar suficiente para amenizar ou até mesmo afastar qualquer agente causador da insalubridade, torna-se indevido o adicional de insalubridade por não haver uma exposição realmente considerada como perigosa. 

De qualquer maneira, existe uma variedade de normativas que envolvem os EPIs regidos pela Norma Regulamentadora NR6, que dispõe sobre a análise de risco, obrigações das partes envolvidas, responsabilidades do fabricante ou importador, recomendação do equipamento certificado de aprovação, enquadramento do equipamento, avaliação periódica.

Ou seja, não é qualquer equipamento que conseguirá afastar a insalubridade ou inibir a exposição do trabalhador ao agente insalubre.

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Por: Laura Alvarenga 

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Fonte: Jornal Contábil
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