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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas. 

Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.

O fato gerador do ITCMD é calculado sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.

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ITCMD no Rio de Janeiro

Por ser um imposto estadual, cada unidade federativa pode ter suas regras. Portanto, no Rio de Janeiro o Governador Cláudio Castro decretou o parcelamento do tributo.

De acordo com Decreto 48.468/23, cuja publicação ocorreu na última sexta-feira, dia 14, o pagamento poderá ser feito em até 48 vezes. Antes, o prazo poderia variar de quatro a 24 prestações. 

Para facilitar ainda mais, os pedidos de parcelamento podem ser feitos totalmente online. Além disso, o novo sistema passa a permitir o pagamento de débitos não vencidos. 

A nova regra abrange todos os parcelamentos solicitados, independentemente da data do recebimento do bem ou da herança, fato que gera a obrigação de pagamento do ITD. A alíquota deste imposto no Rio de Janeiro é de 4%.

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Como solicitar o parcelamento

  • Preencher a declaração do imposto, no Sistema de Declaração do ITD (disponível no endereço https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/);
  • Acessar o link http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ para solicitar o parcelamento;
  • O sistema mostrará as declarações já preenchidas e o cidadão deverá selecionar a desejada, além do número de parcelas;
  • A emissão do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj), usado para efetivar o pagamento, estará liberada.

Todavia, uma informação importante é que caso a primeira parcela não seja paga até a data de vencimento, o parcelamento será cancelado. 

O prazo será sempre até o dia 20 de cada mês e o valor mínimo da parcela, de acordo com a legislação em vigor, é de 65 Ufirs (R$ 281,64 em valores atuais).

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Quem deve pagar o ITCMD?

É importante esclarecer que o recolhimento do imposto é de responsabilidade de quem está recebendo o bem ou direito. De acordo com a legislação, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações:

  • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
  • Na doação: o donatário;
  • Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário;
  • No fideicomisso: o fiduciário.

Dessa forma, aqueles que recebem a herança precisam recolher o ITCMD. No caso de um dos herdeiros abrir mão do seu valor, a renúncia também será tributada. Ela entra como doação e os seus beneficiários (no caso, os demais herdeiros) devem fazer o pagamento referente ao valor doado.

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Fonte: Jornal Contábil
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