A ação de alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.
Caso seja judicial, existem 03 (três) possibilidades: alvará para levantamento de um depósito, alvará de suprimento de consentimento ou alvará de outorga.
Como por exemplo: levantamento de quantia em banco e transferência de automóvel, que é muito comum em caso de falecimento.
Inicialmente, o processo vai para o Ministério Público, e em caso de incidência de tributos, após o pagamento do ITCMD é remetido para a Fazenda Pública.
Sendo que a referida Lei 6.858/80 estabelece que:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em caso de alvará de levantamento de valores, o beneficiário será aquele que estiver expressamente previsto como tal, conforme for a origem do recurso.
Não havendo previsão expressa, estarão aptos os sucessores naturais do falecido: cônjuge supérstite (sobrevivente) ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, ou, na falta de qualquer dos anteriores, qualquer parente até 4º grau (que corresponderia a um primo ou tio-avô).
O imposto “ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação” está vinculada a qualquer transmissão não onerosa (a título gratuito) de quaisquer bens ou direitos, seja por causa mortis ou ato intervivos.
Deste modo, em caso de falecimento, para a transferência de veículo e/ou levantamento de valores do FGTS, os herdeiros podem se valer da Ação de Alvará Judicial, sem a necessidade de realização de inventário.
Por: Chris Kelen Brandelero, OAB/PR nº 91.055, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões.
Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados
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Fonte: Jornal Contábil
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