De acordo com o tributarista Luiz Alfredo Bianconi, devido a uma mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida em agosto de 2020, as empresas voltaram ter que recolher o INSS sobre o terço de férias.
– Vale dizer que várias empresas, inclusive amparadas por ação judicial, não faziam mais o recolhimento do INSS sobre tal verba, por esta ter o caráter indenizatório, conforme decido pelo STJ em 18/03/2014, no Recurso Repetitivo nº 1.230.957/RS, Tema nº 479. Antes desse julgamento em Recurso Repetitivo, esse Tribunal inclusive já entendia que não deveria ter a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. E assim, após o julgamento do Recurso Repetitivo, os juízes e os desembargadores de todo o país, ao julgarem processos sobre o tema, seguiam o entendimento do Tribunal Superior.
“Contudo, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, Tema 985, fixou a tese de ser “legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, em 31/08/2020”, explica a advogada do escritório, Marcela Dias. Ela relata ainda que o STF, em outra ocasião, entendeu que o tema não deveria ser julgado por ele e sim pelo STJ por ser uma discussão infraconstitucional.
Diante do cenário de mudança jurisprudencial, o STF recebeu pedidos de modulação dos efeitos dessa decisão, para proteger as empresas referente a esses valores que não foram pagos visto que amparados por um julgamento de Recurso Repetitivo.
– O pedido de modulação, se aceito pelo STF, impediria essas cobranças retroativas, cabendo a Receita Federal exigir somente os valores posteriores a agosto de 2020.
Dessa forma, o Ministro André Mendonça, do STF, resolveu suspender todos os julgamentos que tratam sobre o recolhimento da contribuição social sobre o terço de férias, até o STF julgar os embargos de declaração, momento em que a modulação dos efeitos da decisão será apreciada.
O que as empresas podem fazer agora
Diante da situação, os escritórios de advocacia começam a abordar os clientes para expor que sobre os valores retroativos poderão realizar a denúncia espontânea ou o parcelamento que será corrigido pela Selic e a multa de mora de 20%. No caso de denúncia espontânea poderia ser afastada judicialmente a incidência da multa de 20%.
Empresas aliviadas
A sensação é de alívio em praticamente todas as empresas que se encontram no alvo da Receita Federal para pagar passivo estimado em até R$ 100 bilhões do terço de férias constitucional, diz o tributarista Edemir Marques de Oliveira, sócio de Marques de Oliveira Advogados. Todos os processos judiciais e administrativos para recolher o retroativo de cinco anos (de 2015 a 2020) e todas as disputas em aberto enquanto se aguardava modulação da decisão sobre o Tema 985 foram suspensos pelo Ministro André Mendonça, relator da matéria no Supremo Tribunal Federal.
– Desde a mudança completa de jurisprudência causada pela decisão do Supremo, a autoridade fazendária começou a cobrar a dívida e a autuar quem pretendeu aguardar que a corte modulasse a decisão, ou seja, definir a partir de quando seria válida. A situação ficou muito tensa por isso acontecer em plena pandemia, com todo mundo com dificuldades imensas, diz o tributarista.
Para ele, está tecnicamente correta a decisão do ministro. O pedido da ABAT pegou no ponto mais importante, a de se aguardar o julgamento definitivo dos embargos de declaração para que os efeitos estejam claros para todos.
– Não dá para sair autuando e afetando seriamente o caixa das empresas numa questão em que, até aquele momento, cumpriam exatamente o que a própria Justiça tinha decidido.
por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
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Fonte: Portal Contnews
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