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O aposentado pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

Essa é uma dúvida muito comum, mas nem todos os contribuintes e aposentados sabem a resposta.

A resposta pode ser simples, mas depende do tipo de aposentadoria que você recebe e da atividade que você pretende exercer após a aposentadoria.

Dá para antecipar que, como regra, não há impedimento para o aposentado continuar trabalhando. Todavia, há exceções às quais você precisa ficar atento para não correr o risco de perder o seu benefício.

Portanto, agora eu vou explicar quem pode continuar trabalhando após a aposentadoria, quem não pode, quais os direitos do aposentado que continua trabalhando e até mesmo se vale a pena ou não continuar na atividade nesta situação.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

  • Quem pode continuar trabalhando após a aposentadoria?
  • Quem não pode continuar trabalhando após a aposentadoria?
    • 1. Aposentados por invalidez (incapacidade permanente)
    • 2. Trabalhadores em atividades especiais (insalubres ou perigosas)
    • 3. Servidores Públicos
  • Aposentado que continua trabalhando precisa pagar o INSS?
    • Contribuição previdenciária
  • Continuei trabalhando após a aposentadoria. Posso me aposentar novamente?
  • Aposentado que continua trabalhando pode aumentar a aposentadoria?
  • Vale a pena continuar trabalhando após a aposentadoria?
  • Conclusão

Quem pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

A regra geral é que o aposentado pelo INSS pode continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria.

Isso vale tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou seja, aposentado pelo INSS fica impedido de continuar trabalhando apenas em caso excepcionais. Essas exceções estão previstas na legislação previdenciária.

Em outras palavras, o aposentado pelo INSS fica impedido de continuar trabalhando, apenas caso se enquadre em alguma das situações em que isso não é permitido.

Mas que exceções são essas? É o que eu vou explicar a partir de agora.

Quem não pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

Há pelo menos 3 exceções em que há restrições para o aposentado continuar trabalhando:

  1. Aposentados por invalidez;
  2. Trabalhadores em atividades especiais (insalubres ou perigosas); e
  3. Servidores públicos.

Não significa que todos estes aposentados estão totalmente impedidos de continuar trabalhando.

Na verdade, no caso dos aposentados por invalidez, a restrição é realmente maior.

Já no caso dos trabalhadores em atividades especiais e dos servidores públicos, as restrições são apenas para determinas atividades ou vínculos.

Eu vou explicar com mais detalhes cada uma dessas situações a partir de agora.

1. Aposentados por invalidez (incapacidade permanente)

Segundo a legislação previdenciária, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente) é o benefício previdenciário pago aos contribuintes que ficam incapacitados para o trabalho e sem perspectiva de reabilitação por motivo de doença ou acidente.

Ou seja, o recebimento da aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado não possa trabalhar.

Caso esteja apto para o trabalho, não tem direito.

Portanto, voltar ao trabalho enquanto aposentado por invalidez pode fazer você perder o seu benefício.

Vou explicar com mais detalhes para ficar mais claro.

Quais os requisitos da aposentadoria por invalidez?

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador precisa ser segurado do INSS e cumprir uma carência mínima de 12 meses (o requisito da carência é dispensado em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença grave).

Além disso, este segurado do INSS precisa cumprir pelo menos mais 2 requisitos:

  1. Incapacidade total para o trabalho;
  2. Impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

Caso o segurado esteja totalmente incapacitado, mas haja perspectiva de recuperação, o benefício devido será o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.

Se você está aposentado por invalidez, mas está trabalhando, significa que não está totalmente incapacitado para o trabalho ou que já está reabilitado.

Por isso, quem está aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar e manter o seu benefício.

O que acontece se o aposentado por invalidez volta a trabalhar?

Ao contrário do que muitos pensam, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia.

Na realidade, a aposentadoria por invalidez é paga enquanto o contribuinte permanecer incapacitado.

Ou seja, uma vez recuperada a capacidade para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é cessada.

Se essa recuperação ocorrer dentro do período de 5 anos a contar do início da aposentadoria, o benefício será cessado imediatamente.

Caso a recuperação ocorra após este período, o benefício será mantido pela quantidade de meses equivalente à quantidade de anos em que foi pago.

Por exemplo, se o contribuinte recebeu a aposentadoria por invalidez por 2 anos e se recuperou, vai receber o benefício por mais 2 meses (1 mês para cada ano).

Por fim, se a recuperação for parcial ou para atividade diversa daquela que exercia habitualmente, a aposentadoria será mantida integralmente por 6 meses.

Depois terá uma redução de 50% por mais 6 meses. E, por fim, terá uma redução de 75% por mais 6 meses até que seja definitivamente cessada.

E como o INSS sabe que o contribuinte voltou a trabalhar?

O aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento pelo INSS para realizar uma nova perícia médica.

A legislação previdenciária autoriza isso.

Na prática, essa convocação para uma nova perícia costuma acontecer a cada 2 anos.

Mas o INSS também pode convocar o aposentado se, por exemplo, receber uma denúncia de que ele voltou a trabalhar e continua recebendo o benefício.

Somente estão isentos dessa convocação:

  1. Os aposentados por invalidez com 55 anos ou mais que já recebam o benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos; e
  2. Os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais.

Nessas perícias, o INSS pode verificar que você voltou a trabalhar e, com isso, vai cessar a sua aposentadoria por invalidez.

2. Trabalhadores em atividades especiais (insalubres ou perigosas)

Segundo a legislação previdenciária, aquele que recebe aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade insalubre ou perigosa terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir do retorno.

aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. Estes agentes prejudiciais podem ser insalubres ou periculosos.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão.

E o entendimento foi de que o titular de aposentadoria especial não pode exercer nenhuma atividade especial. Ou seja, não pode exercer nem mesmo outra atividade especial diferente daquela que ensejou a aposentadoria especial.

Por exemplo, um vigilante que se aposentou de forma especial não pode, após a aposentadoria, continuar trabalhando como vigilante ou começar a trabalhar como eletricista.

Isso porque ambas as atividades (vigilante e eletricista) são consideradas especiais, pois expõem o contribuinte a risco à vida ou à saúde.

Então o titular de aposentadoria especial está impedido de continuar trabalhando?

Então quer dizer que aquele que recebe uma aposentadoria especial está completamente proibido de continuar trabalhando? Não é bem assim.

Na realidade, o titular da aposentadoria especial pode continuar trabalhando, desde que sem exposição a agentes insalubres ou periculosos.

Imagine, por exemplo, um médico que trabalha na linha frente em um hospital e se aposenta de forma especial.

Após a aposentadoria especial, ele não vai mais poder continuar trabalhando na linha de frente, em contato com riscos químicos e biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc.).

Porém, poderá trabalhar, por exemplo, na administração de sua clínica, sem contato com agentes insalubres ou perigosos.

Preciso parar de trabalhar para pedir a aposentadoria especial?

O contribuinte não precisa parar de trabalhar para pedir a aposentadoria especial.

Quando analisou a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o contribuinte pode continuar trabalhando, inclusive me atividade especial, enquanto aguarda o resultado seu pedido de aposentadoria.

Isso não vai prejudicar a data de início do seu benefício.

Somente quando a aposentadoria especial vier a ser concedida, na via administrativa ou judicial, é que o contribuinte vai precisar se afastar da atividade especial.

Exemplo

Imagine, por exemplo, que um médico tenha dado entrada em seu pedido de aposentadoria especial no dia 31/01/2021, após atuar por 25 anos na linha de frente de um hospital com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc.).

Todavia, o INSS nega o seu pedido por entender que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado contêm erros.

Então esse médico contrata um advogado especialista para ingressar com uma ação judicial contra o INSS visando obter a sua aposentadoria especial.

Como a decisão do INSS havia analisado incorretamente o PPP desse médico, o Poder Judiciário julgou procedente a ação acima mencionada no dia 01/08/2022.

Assim, condenou o INSS a pagar a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (no dia 31/01/2021).

Acontece que esse médico continuou trabalhando na linha de frente do hospital durante todo esse período entre a data de entrada do requerimento e a concessão da aposentadoria na via judicial.

Porém, isso não vai prejudicar de modo algum a sua aposentadoria.

Na realidade, o INSS deverá pagá-la desde a data de entrada do requerimento.

E somente a partir da concessão do benefício, é que esse médico terá que deixar a linha de frente do hospital em que atua… E só poderá trabalhar em atividades sem insalubridade ou periculosidade.

Foi isso que decidiu o STF.

Alternativa para continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa

Há uma alternativa muito interessante para aqueles contribuintes que trabalham em atividades insalubres ou perigosas, mas já querem se aposentar sem sair da atividade.

Imagine, por exemplo, um eletricista que já cumpre os requisitos da aposentadoria especial, deseja se aposentar, mas quer continuar trabalhando para somar os rendimentos da aposentadoria com o seu salário.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Nesse caso, a solução é optar pela aposentadoria por tempo de contribuição em vez da aposentadoria especial.

A grande vantagem da aposentadoria especial é que ela permite ao contribuinte se aposentar mais cedo.

Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisa cumprir pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher pelo menos 30 anos de contribuição (além de cumprir os requisitos de alguma das regras de transição criadas pela reforma da previdência).

Já a aposentadoria especial é possível com 25, 20 ou 15 anos de atividade especial, a depender do risco da atividade (além de cumprir os requisitos das regras de transição criadas pela reforma da previdência, se for o caso).

Conversão de tempo especial

Porém, o exercício de atividade especial também dá direito à conversão de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a conversão de tempo especial, você pode aumentar o seu tempo de contribuição. E, dessa forma, receber uma aposentadoria por tempo de contribuição mais cedo.

Com a conversão de tempo especial, cada ano de atividade especial com risco leve conta como 1,4 anos para os homens na aposentadoria por tempo de contribuição.

E como 1,2 anos para as mulheres.

Então um homem com 25 anos de atividade especial, com a conversão, já tem 35 anos de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição (25 anos x 1,4 = 35 anos).

E uma mulher com 25 anos de atividade especial, com a conversão, já tem 30 anos de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição (25 anos x 1,2 = 30 anos).

Assim, em vez de optar pela aposentadoria especial, você pode pedir a conversão para receber a aposentadoria por tempo de contribuição.

Como não há restrição para o exercício de atividade especial pelo aposentado por tempo de contribuição, você pode se aposentar e continuar exercendo a sua atividade insalubre ou perigosa.

Cuidado com o valor da aposentadoria

Por um lado, optar pela aposentadoria por tempo de contribuição em vez da aposentadoria especial pode permitir que você continue exercendo a sua atividade insalubre ou perigosa.

Todavia, antes de tomar essa decisão, você deve comparar como fica o valor da sua aposentadoria em cada caso para evitar arrependimentos no futuro.

Antes da reforma

Antes da reforma, o valor da aposentadoria era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem fator previdenciário.

Enquanto isso, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Porém, se o contribuinte não atingisse o fator 85/95 da aposentadoria por pontos, havia incidência do fator previdenciário.

Como o fator previdenciário pode reduzir bastante o valor da aposentadoria, nem sempre valia a pena fazer a opção sugerida de trocar a aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo de contribuição.

Vale lembrar que essas regras antigas ainda podem ser aplicadas atualmente para aqueles contribuintes com direito adquirido.

Depois da reforma

Depois da reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial passou a ser equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de:

  • 20 anos no caso dos homens; ou
  • 15 anos no caso das mulheres e dos contribuintes expostos a risco alto.

Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição vai depender da regra de transição aplicável:

  • Na regra do pedágio de 50%, é equivalente à média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário;
  • Na regra do pedágio de 100%, é equivalente à média dos salários de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e
  • Por fim, nas regras da aposentadoria por pontos e da idade progressiva, é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres.

Então, antes de qualquer decisão, você deve ter total certeza acerca de todos os cenários.

Uma ótima opção é realizar uma consulta ou planejamento previdenciário, em caso de dúvida.

3. Servidores Públicos

Também há restrição à continuidade no trabalho após a aposentadoria para os servidores públicos.

Inclusive, a reforma da previdência aprovada através da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou as regras em relação à continuidade no trabalho para o servidor público aposentado.

Além disso, as regras são diferentes a depender do enquadramento do servidor público:

  • Servidores públicos efetivos com Regime Próprio de Previdência Social;
  • Servidores públicos efetivos sem Regime Próprio de Previdência Social; e
  • Ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo.

Para ficar mais claro, eu vou explicar a situação de cada um desses grupos de servidores públicos separadamente.

Servidores públicos efetivos com Regime Próprio de Previdência Social

Em regra, o servidor público efetivo se aposenta de acordo com as regras do seu Regime Próprio de Previdência Social.

Cada unidade da federação deve ter o seu Regime Próprio:

  • União Federal, para os servidores públicos federais;
  • Estados, para os servidores públicos estaduais;
  • Distrito Federal, para os servidores públicos distritais; e
  • Municípios, para os servidores públicos municipais.

Todavia, alguns municípios ainda não possuem Regime Próprio para os seus servidores públicos efetivos.

Por isso, essa primeira explicação é apenas para os servidores públicos com regime próprio.

A Constituição Federal veda o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria pelo Regime Próprio com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Essa regra era válida para todos os servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais; bem como para os militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeirosinclusive, antes da reforma da previdência.

Portanto, ao se aposentar pelo Regime Próprio com base nas regras anteriores à reforma da previdência, o servidor público precisa necessariamente deixar o cargo pelo qual se aposentou.

Porém, pode continuar trabalhando em outro cargo público ou na iniciativa privada.

Eu vou explicar cada uma dessas exceções a partir de agora.

Cargos acumuláveis

Segundo a Constituição Federal, a acumulação somente é permitida para os seguintes cargos públicos:

  1. Professor com outro cargo de professor;
  2. Professor com outro cargo técnico ou científico; e
  3. Cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Por exemplo, se um servidor com 2 cargos de professor se aposenta pelo Regime Próprio em um dos cargos, pode continuar no outro mesmo após a aposentadoria.

Mas terá que deixar o cargo pelo qual se aposentou.

Assim, continuará recebendo a sua aposentadoria e, simultaneamente, a remuneração desse outro cargo.

Cargos eletivos

O cargo eletivo é aquele ocupado por titular escolhido direta ou indiretamente pelo eleitorado para exercer funções políticas.

Os principais cargos eletivos são os de vereador, deputado (estadual, distrital ou federal), prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, senador, presidente e vice-presidente da República.

Dessa forma, um servidor público aposentado pode concorrer a um cargo eletivo.

E, uma vez eleito, poderá continuar recebendo a sua aposentadoria e, simultaneamente, a remuneração desse outro cargo.

Cargos em comissão

O cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração que pode ser ocupado independentemente da aprovação em concurso público.

Há cargos em comissão em todos os níveis (federal, estadual, distrital e municipal).

O servidor público aposentado pelo Regime Próprio, embora tenha que se afastar do cargo efetivo pelo qual se aposentou, poderá ocupar um cargo em comissão.

Dessa forma, poderá receber, simultaneamente, a aposentadoria e a remuneração do cargo em comissão.

Novo ingresso no serviço público

Outra situação em que é possível continuar trabalhando no serviço público é mediante novo ingresso pela via do concurso público.

Imagine que um servidor público se aposente pelo Regime Próprio no cargo de professor municipal aos 60 anos de idade.

Ainda que aposentado pelo Regime Próprio, esse servidor pode participar de um novo concurso e ser aprovado para outro cargo público efetivo.

Assim, poderá continuar recebendo a aposentadoria e, simultaneamente, a remuneração do novo cargo.

Servidores públicos efetivos sem Regime Próprio de Previdência Social

Como eu disse, nem todos os municípios brasileiros possuem Regime Próprio.

Quando isso acontece, o servidor público efetivo daquele município deve se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, pelo INSS.

Nessa hipótese, alguns municípios exigem o afastamento do servidor público após a aposentadoria e outros permitem que ele continue no cargo.

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão e decidiu que o município pode afastar o servidor público efetivo que se aposenta, ainda que essa aposentadoria seja pelo Regime Geral (INSS), desde que a legislação municipal preveja expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

Por outro lado, se a legislação municipal não contém essa previsão, não pode o município afastar o servidor público. E, se fizer isso, esse servidor público aposentado pelo INSS pode entrar com uma ação judicial contra o município para que seja reintegrado.

Como a reforma da previdência não tem aplicação automática para os servidores públicos municipais, a regra continua valendo para aqueles municípios que também não aprovaram suas próprias reformas.

Ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo

Os ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).

É o caso, por exemplo, dos titulares de cargos em comissão e dos empregados públicos que trabalham em empresas públicas ou sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Caixa, Correios, Petrobras etc.).

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), estes servidores públicos podiam se aposentar pelo INSS e, ainda assim, continuar no cargo, emprego ou função pública.

Porém, a reforma da previdência determinou que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Dessa forma, a partir da reforma da previdência (13/11/2019), os ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo se aposentam com a utilização de tempo de contribuição decorrente dessas atividades terão o vínculo com o serviço público rompido.

Essa regra não se aplica às aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019). Ou seja, aqueles ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo que se aposentaram antes da reforma da previdência não precisam deixar a atividade.

Posição do Supremo Tribunal Federal

O próprio Supremo Tribunal Federal já analisou a questão e confirmou esse entendimento (Tema nº 606).

Porém, ainda há 2 questões que não foram decididas expressamente pelo STF:

  • Em relação aos ocupantes de cargos, empregos ou função pública que tinham direito adquirido de se aposentar antes da reforma, mas optaram por não dar entrada no benefício, há rompimento do vínculo?
  • Esse entendimento de que há rompimento do vínculo é valido apenas para os servidores públicos federais ou também se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais?

Ocorre que a própria Constituição Federal diz que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido.

Portanto, eu entendo que aqueles ocupantes de cargos, empregos ou função pública que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma, mesmo que não tenham dado entrada no benefício, podem se aposentar sem rompimento do vínculo.

Em relação à segunda dúvida, a Emenda Constitucional é expressa ao afirmar que a reforma da previdência não se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

Portanto, eu entendo que esse entendimento também não se aplica aos servidores públicos estaduais. Assim, os ocupantes de cargos, empregos ou função pública em nível estadual não podem ter seus vínculos rompidos por conta da aposentadoria.

São questões bastante polêmicas que ainda devem ser analisadas pelo STF nos próximos anos.

De todo modo, se você teve o seu vínculo rompido ilegalmente por conta da aposentadoria, a solução é ingressar com uma ação judicial visando a sua reintegração.

Aposentado que continua trabalhando precisa pagar o INSS?

Sim. O aposentado que continua trabalhando precisa pagar o INSS.

A legislação previdenciária divide os contribuintes entre obrigatórios e facultativos.

Os contribuintes obrigatórios são aqueles obrigados a pagar a contribuição previdenciária ao INSS em decorrência do exercício de atividade remunerada.

Por outro lado, os contribuintes facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, mas optam por pagar o INSS para ter direito a benefícios previdenciários.

Caso exerça uma atividade remunerada após a aposentadoria, você é um contribuinte obrigatório.

Portanto, continua obrigado a contribuir com o INSS, mesmo que já seja aposentado.

Contribuição previdenciária

No caso dos aposentados que continuam trabalhando como empregados (com carteira assinada) ou como trabalhadores avulsos (com intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra), o valor da contribuição previdenciária depende da faixa salarial e pode variar de 7,5% a 14%.

Em 2022, o valor da contribuição incide de acordo com a seguinte tabela:

Todo ano o INSS atualiza essa tabela de acordo com o salário mínimo e com o novo teto do INSS.

Já os aposentados que continuam trabalhando como contribuintes individuais (autônomos, empresários e profissionais liberais), o valor da contribuição previdenciária será de:

  • 5% sobre o salário mínimo, no caso do MEI;
  • 11% sobre o salário mínimo, no caso do autônomo que opta pelo plano simplificado;
  • 11% sobre a remuneração no caso dos prestadores de serviço para pessoa jurídica (empresários com CNPJ que recebem por pró-labore e prestadores de serviço autônomos); ou
  • 20% sobre a remuneração, no caso do autônomo que opta pelo plano normal.

Para entender melhor essas alíquotas e verificar qual a melhor para o seu caso, recomendo que leia o nosso guia completo sobre quanto pagar para o INSS.

Outra opção é realizar uma consulta ou planejamento previdenciário.

Continuei trabalhando após a aposentadoria. Posso me aposentar novamente?

Depende! Somente é possível se aposentar novamente em outro Regime de Previdência Social.

Por exemplo, se você se aposenta como servidor público em um Regime Próprio e continua trabalhando na iniciativa privada, pode se aposentar novamente pelo Regime Geral (INSS).

Assim, vai ter direito a 2 aposentadorias: uma pelo Regime Próprio; e outra pelo Regime Geral.

Por outro lado, não é possível se aposentar novamente em um mesmo regime.

Por exemplo, se você se aposenta pelo Regime Geral (INSS) e continua trabalhando na iniciativa privada, você não pode se aposentar novamente pelo Regime Geral (INSS) no futuro.

Alguns aposentados até já tentaram obter uma nova aposentadoria nessas situações, por meio da “desaposentação” ou da “reaposentação”.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, infelizmente, isso não é possível.

Aposentado que continua trabalhando pode aumentar a aposentadoria?

Não! O aposentado que continua trabalhando não pode aumentar a aposentadoria.

Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível incluir as suas novas contribuições após a aposentadoria para recalcular o valor do seu benefício.

Após a concessão da sua aposentadoria, você só vai conseguir aumentá-la mediante revisão de aposentadoria, caso identificado algum erro do INSS ou do órgão público responsável.

Se você já é aposentado e acredita que o valor da sua aposentadoria não foi concedido da forma correta, eu recomendo que realize um estudo de viabilidade de revisão de aposentadoria.

É mais comum do que você imagina encontrar erros nas análises das aposentadorias pelo INSS.

E se for esse o seu caso, é possível pedir a revisão de aposentadoria tanto ao próprio INSS como mediante ajuizamento de ação judicial.

Por fim, isso que eu falei revela ainda mais a importância de uma consulta ou planejamento previdenciário antes de pedir a aposentadoria.

A aposentadoria envolve decisões muito importantes e o ideal é que você comece a se planejar desde cedo.

Vale a pena continuar trabalhando após a aposentadoria?

A decisão se vale ou não a pena continuar trabalhando após a aposentadoria depende da realidade e das expectativas de cada contribuinte.

Alguns contribuintes só querem descansar e se aposentar.

Outros preferem continuar trabalhando, seja porque querem aumentar a renda, seja porque preferem continuar na atividade.

O mais importante é que você tenha certeza de que realmente está se aposentando no momento correto com a melhor regra possível de aposentadoria.

Após a reforma da previdência, há mais de 30 possibilidades de aposentadoria, incluindo cada uma das regras de transição.

E somente uma dessas possibilidades é a melhor para o seu caso.

Por isso é importante se planejar desde cedo.

O seu desejo é se aposentar e parar de trabalhar? Então planeje a sua aposentadoria para receber uma renda adequada a este desejo.

Prefere continuar trabalhando? Então tenha certeza de que realmente pode continuar na atividade e de que a sua aposentadoria será adequada às suas expectativas.

Para evitar arrependimentos no futuro, o ideal é realizar uma consulta ou planejamento previdenciário desde cedo. Quanto mais jovem você começar a planejar a sua aposentadoria, maiores serão as chances de se aposentar com um valor justo.

Assim, você terá a certeza de que vai se aposentar no momento correto com o melhor benefício possível. E vai conseguir se organizar da melhor forma.

Conclusão

Em regra, o aposentado pode continuar trabalhando. Todavia, há algumas exceções.

A primeira exceção é o aposentado por invalidez que, se retornar para o trabalho, pode ter o seu benefício cancelado.

Além disso, quem se aposenta pela aposentadoria especial fica impedido de continuar trabalhando em atividades insalubres ou perigosas.

Já o servidor público efetivo que se aposenta pelo Regime Próprio tem o seu vínculo imediatamente rompido com a Administração Público.

No caso do servidor público efetivo que se aposenta pelo INSS, é necessário consultar a legislação local para verificar se há restrição à continuidade no cargo.

Caso não haja restrição, o servidor público aposentado pode continuar no mesmo cargo.

Por fim, os ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo que se aposentarem pelo INSS também terão o seu vínculo rompido com o serviço público a partir da reforma da previdência.

Em relação a essa última situação, há ressalvas relativas ao direito adquirido e aos servidores públicos estaduais, distritais e federais.

Caso continue trabalhando após a aposentadoria, você será obrigado a contribuir com o INSS.

Todavia, apesar disso, você não poderá se aposentar novamente pelo mesmo regime de Previdência Social e também não poderá aumentar o valor da sua aposentadoria com base nas novas contribuições.

Mas isso não significa que não seja possível rever o valor da sua aposentadoria.

Se você acredita que a sua aposentadoria foi concedida com valor inferior ao devido, deve consultar um especialista em aposentadorias para realizar um estudo de viabilidade sobre o seu caso.

Tudo isso também reforça a importância de uma consulta ou planejamento previdenciário antes da aposentadoria. Preferencialmente, quanto mais cedo você começar a planejar a aposentadoria, melhor!

Se você tiver interesse, pode entrar em contato com o nosso escritório.

Estamos à disposição para ajudar.

Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Original de Lemos de Miranda Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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