Ilustre docente e estudante da matéria previdenciária neste artigo vou apresentar o que mudou com a reforma da previdência de 2019 no tocante a aposentadoria do professor, bem como, os requisitos anteriores a essa perniciosa alteração legislativa e as regras de transição estabelecidas.
Antes de começarmos, gostaria de consignar minha indignação com as recentes alterações legislativas, que desrespeitam os docentes, limitando novamente o acesso a aposentadoria do professor.
Após concluir a leitura do presente artigo entenderá que no decorrer dos anos diversos direitos foram suprimidos em prejuízo aos mestres, tais como, a exclusão dos professores universitários do acesso a aposentadoria do professor, a aplicação do fator previdenciário em prejuízo de uma aposentadoria especial, a imposição de idade mínima, coeficiente de cálculo, e regras de transição nocivas.
1. Aposentadoria do professor até a reforma da previdência de 2019.
A Constituição de 1988 (art. 202, III) estabeleceu que a aposentadoria ao professor ocorreria após 30 anos de contribuição e à professora após 25 anos, no efetivo exercício da atividade de:
a) Professor de ensino infantil,
b) Professor de ensino fundamental,
c) Professor de ensino médio;
d) Professor de ensino universitário (em regra, não mais aplicável).
Contudo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, com data de vigor em 16.12.1998, foi extinto os requisitos diferenciados em favor dos professores universitários.
Pois bem, o professor universitário que havia iniciado suas atividades antes de 16.12.1998 (EC nº 20 de 1998), pode se aposentar pela regra de transição fixada a época.
Determina a regra de transição que o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério seriam acrescidas de 17% para o professor e 20% para a professora, sobre o tempo de trabalho exercido até 16.12.1998, respectivamente.
Destaco que os docentes que fazem jus a aposentadoria do professor podem ter laborado na rede pública, na rede privada ou ainda de forma presenciais ou à distância.
Por fim, antes da reforma da previdência em 13/11/2019 e posterior a Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, ou seja, de 12.1998 a 11.2019, para os docentes se aposentarem pelo Regime Geral de Previdência – RGPS, administrado pelo INSS, bastaria completar 30 anos de tempo de contribuição para os professores e 25 anos para as professoras.
2. Definição de atividade de professor para fins de aposentadoria.
A aposentadoria do professor é assegurada antes mesmo da Constituição de 1998, contudo, a definição de quais seriam as “funções de magistério”, elemento essencial ao reconhecimento do direito à aposentadoria diferenciada, somente ocorreu com a Lei n. 11.301, de 2006, que estabeleceu:
“ (…) são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Ocorre que essa nova lei levou ao entendimento que somente seria considerada “função de magistério” para fins da aposentadoria do professor as atividades prestadas dentro da sala de aula.
O Supremo Tribunal Federal consolidou três entendimentos sobre o tema no decorrer dos anos, primeiro na Súmula nº 726, muito desfavorável aos docentes, que foi superada pela tese firmada no julgamento da ação ADI 3.772-2.
Por fim, o último e melhor entendimento aos professores restou firmado em outubro de 2017, com a tese firmada no tema 965 do STF, nos seguintes termos:
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”
Diante a este novo posicionamento do STF é considerado como “função de magistério” para fins da aposentadoria do professor as atividades prestadas dentro ou fora da sala de aula, respeitados os critérios acima transcritos.
3. Aposentadoria do professor após a reforma da previdência (EC nº 103/2019)
Infelizmente, os mestres sofreram nova redução de seus direitos previdenciários no tocante a aposentadoria do professor com a publicação da reforma da previdência.
Pela primeira vez na história da nova república é exigido idade mínima para aposentadoria do professor, requisito instituído a título de evidente obstáculo para acesso ao benefício previdenciário em desfavor da classe de trabalhadores mais importante do país, entretanto, uma das mais penalizadas.
Isto posto, após a reforma da previdência (13/11/2019) os requisitos para acesso a aposentadoria do professor são:
a) idade de 60 anos para o professor;
b) idade de 57 anos para a professora;
d) 25 anos de função de magistério para os professores;
e) 25 anos de função de magistério para as professoras (art. 19, § 1º, II, da EC n. 103/2019).
Em que pese a redução do tempo de contribuição para os professores de 30 anos para 25 e a manutenção de 25 anos para as professoras, foi estabelecida idade mínima, desse modo, para atingir as idades de 60 ou 57 será necessário trabalhar por mais tempo, requisito inexiste antes da reforma da previdência e prejudicial aos docentes.
4. Aposentadoria do professor – aplicação do fator previdenciário
O fator previdenciário é um cálculo matemático realizado com base em algumas variáveis, dentre elas, o tempo de contribuição, a idade do beneficiário, a perspectiva de sobrevida com base nos dados do IBGE.
O resultado do fator previdenciário é multiplicado pelo valor da média dos seus salários de contribuição, por exemplo, após corrigir, somar, e dividir seus salários pela quantidade somada (média simples), o INSS apura o valor de R$ 4.000,00.
Esse seria o valor de sua aposentadoria, mas ainda é necessário aplicar o fator previdenciário, que após aplicação da fórmula tem o resultado de 0,6. Deste modo, aquele deverá ser multiplicado por este para que se chegue ao real valor de sua aposentadoria de R$ 2.400,00 (4.000 x 0,6).
É muito improvável que o resultado do fator previdenciário seja favorável aos professores, posto que, tendem a aposentar com menos idade, com menos tempo de contribuição e com mais perspectiva de sobrevida.
Isto é, os elementos são desfavoráveis aos mestres considerando os critérios especiais da aposentadoria devida ao professor.
Não obstante, o INSS possui entendimento firmado que se aplica na aposentadoria do professor o fator previdenciário, independentemente de ser ou não favorável.
Nesse tocante, é necessário realizar um estudo se é mais benéfico em alguns casos se aposentar pelas regras anteriores a reforma da previdência com a aplicação do fator previdenciário ou posterior, sem aplicação deste. Possibilidade restrita a poucos docentes, sendo necessária uma minuciosa análise.
5. Aposentadoria do professor e a nova fórmula de cálculo após a reforma de 13/11/2019
Até a reforma da previdência em 13 de novembro de 2019, o período básico de cálculo da aposentadoria do professor era apurado da seguinte forma, utilizava-se 80% dos maiores salários de contribuição, ou seja, excluía-se os 20% dos menores.
Pois bem, essa exclusão dos 20% menores salários de contribuição elevava a média simples, contudo, os professores que se aposentarem após a reforma estão sujeitos a nova fórmula de apuração:
a) a média dos salários contribuídos ao INSS será de 100%, ou seja, não haverá mais a exclusão dos 20% menores salários, o que prejudica o valor da média;
b) após encontrar o valor da média (menor que antes da reforma), aplica-se um coeficiente de cálculo;
c) o coeficiente corresponderá a 60% da média, com acréscimo de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, para as professoras, e de 20 anos para os professores;
d) os professores poderão obter o percentual de 100% da média apenas quando completarem 40 anos de tempo de contribuição, e as professoras, quando completarem 35 anos de contribuição.
6. É possível a conversão do tempo trabalhado na qualidade de professor para comum?
A conversão de tempo pode ser definida como uma forma de aumentar um tempo de contribuição considerado especial quando utilizado para benefícios que possuem regras menos vantajosas.
Isso é muito comum com tempo especial em atividades insalubres, p. ex., uma pessoa labora por 10 dez anos como eletricitário, (em tese) tempo especial, mas com apenas 10 dez anos não poderá aposentar, posto que exigido 25 anos de atividade especial.
Desse modo, o eletricitário que se tornou gerente de uma loja de roupa completou mais 23 anos de contribuição nessa atividade “comum”, possuindo no total 33 anos de contribuição, insuficiente para se aposentar pelas regras anteriores a reforma que exigiam 35 anos de contribuição para o homem.
Contudo, o eletricitário pode solicitar a conversão do tempo de 10 anos trabalho em atividade especial para comum, resultando em 14 anos (10 * 1,4), somando esses 14 anos com os 23 ele terá completado 37 anos de contribuição e já poderia ter se aposentado pela regra geral (tempo comum).
A mesma lógica foi aplicada aos professores até a Emenda Constitucional de 18 de 1981, após essa alteração legislativa não mais se permite a conversão do tempo trabalhado como professor para tempo comum, ou seja, não se permite aumentar o tempo laborado de forma especial na condição de docente.
Desta feita, a partir da Emenda Constitucional n. 18 de 30.6.1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado completou todas as condições até 29.6.1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 25.3.1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria (art. 273, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de permitir a conversão do tempo laborado na condição de professor em comum, conforme: “o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial”. (AgRg no REsp 1485280 / RS).
7. Aposentadoria do professor e a regra de transição pelo sistema de pontos
As regras de transição possibilitam que os professores que estavam próximos ou no caminho da aposentadoria não sofram com a aplicação absoluta das novas regras estabelecidas na reforma da previdência de 13 de novembro de 2019.
O sistema de pontos encontra previsão no art. 15, § 3º, da EC 103/2019, e se aplica aos professores em real exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
É necessário que o professor preencha de maneira cumulativa os seguintes requisitos:
a) 25 anos de contribuição, para a professora;
b) 30 anos de contribuição, para o professor;
c) nos dois casos (“a” e “b”) em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) a soma da idade e do tempo de contribuição, deve totalizar equivalente a 81 pontos, para a professora,
e) e 91 (noventa e um) pontos para o professor.
O critério 81 e 91 é válido para as aposentadorias até 31/12/2019, após 01 de janeiro de 2020 é acrescido um ponto por ano, desse modo, no ano de 2020 os docentes precisarão completar 82/92 pontos conforme o caso.
O sistema de pontos será apurado até atingir o limite de 92 pontos para a professora em 2030, e de 100 pontos para o professor em 2028.
8. Aposentadoria do professor e a regra de transição de tempo de contribuição e idade mínima
A regra de transição de tempo de contribuição mais idade está prevista no art. 16, § 3º, da EC 103/2019, e se aplica aos professores em real exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019).
É necessário que o professor preencha de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) 25 anos de contribuição para a professora;
b) 30 anos de contribuição para o professor;
c) nos dois casos (“a” e “b”) em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) atingir a idade de 51 anos para a professora;
e) 56 anos de idade para o professor.
Pois bem, as idades de 51 e 56 anos serão acrescidas de 06 meses por ano após 01 de janeiro de 2020, desse modo, em 2020 é necessário 51 anos de idade e 06 meses para a professora e 56 anos e 06 meses para o professor.
O sistema de “tempo mais idade” será apurado até atingir o limite de 57 anos de idade para professora em 2031, e de 60 anos de idade para o professor em 2027.
9. Aposentadoria do professor e a regra de transição do pedágio de 100%
A regra de transição do pedágio de 100% possui previsão no art. 20, § 1º, da EC 103/2019, e se aplica aos professores em real exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019).
É necessário que o professor preencha de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) 52 anos de idade para a professora;
b) 55 anos de idade para o professor;
c) 25 anos de contribuição para a professora;
d) 30 anos de contribuição para o professor;
e) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição, ou seja, pedágio de 100% do tempo de magistério faltante.
Por exemplo, Valéria professora de português na Escola Etelvina, possuía até a data de vigor da reforma da previdência, em 13/11/2019, 51 anos de idade e 22 anos de docência na educação infantil.
Pois bem, faltava para Valéria 03 anos de tempo de contribuição para que fosse possível aposentar-se como professora em 13/11/2019, deste modo, considerando que essa seja a regra de transição mais benéfica, precisará trabalhar os 03 anos que faltavam e mais 03 anos correspondente ao pedágio de 100%, ou seja, a docente se aposentará com 57 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição na docência, aproximadamente em 2025.
Essa é a única regra de transição da aposentadoria do professor que a média deverá ser realizada com base em todos os salários de contribuição, sem a aplicação de qualquer coeficiente como nas regras anteriores (60% +2).
Deste modo, o professor que possuir a perspectiva de atingir mais de uma regra de transição deverá realizar um estudo, se é mais vantajoso esperar para se aposentar considerando o valor do benefício (100% da média sem coeficiente) ou aposentar de forma antecipada (100% da média com coeficiente), fato que somente é possível se apurar caso a caso.
10. Aposentadoria do professor como comprovar que sou professor?
A comprovação da atividade dos professores do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pode ser realizada com a apresentação dos seguintes documentos ao INSS:
a) registro na Carteira de Trabalho;
b) declaração do estabelecimento de ensino;
c) contrato de professor contratado pelo regime do processo seletivo simplificado – PSS;
d) declaração da Secretária de Educação, a depender do caso;
e) apresentação de CTC referente ao período em que esteve vinculado a Regime Próprio do Serviço Público – RPPS.
Não se exige a apresentação do diploma ou outra certificação, basta o exercício da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio para o reconhecimento da docência para fins de concessão de aposentadoria de professor.
11. Simular sua aposentadoria antes é uma boa opção
Escrevi um artigo ensinando de forma fácil e amigável como simular seu tempo de contribuição, clique aqui e leia.
É importante simular seu tempo de contribuição antes de realizar qualquer requerimento ao INSS, para ter uma previsão de quanto tempo de contribuição você possui, e quais as providências adotar.
12. Resumo em tabela das regras de transição
Para ajudar os ilustres docentes a compreenderem as regras de transição e assimilar todo esse conteúdo, segue abaixo uma tabela feita pelo INSS.
Espero que todo esse conteúdo lhe ajude muito com suas dúvidas, e se tiver alguma sugestão sobre um tema para artigo ou o texto não deixa de me falar, vai ser um prazer lhe atender.
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Por: Dra. Andrielly Scrobot, advogada especialista em aposentadoria
Fonte: Dra. Andrielly Scrobot
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Fonte: Jornal Contábil
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