Em razão das especialidades do magistério, os professores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada, não correspondendo a especial em si (B46), porém diferenciada da normal.
Qual seria a diferenciação? Antes da reforma não precisavam atingir a idade mínima e se aposentavam com 5 anos a menos que o normal. Após a reforma devem obedecer as regras de transição e permanente diferenciadas, que impõe idade mínima, porém com diferenciação em anos da aposentadoria comum.
Como era antes da reforma:
Antes de 13 de novembro de 2019 (Emenda Constitucional 103 -“Nova Previdência”) era necessário que o professor tivesse 25 anos de contribuição no magistério se mulher, e 30 anos se homem.
Importante destacar que estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma, mesmo que ainda não tenham solicitado o benefício.
Regras após a reforma:
Primeiramente vamos começar pelas 3 regras de transição, que podem ser utilizadas por quem já estava filiado no sistema, porém até 13/11/2019 não havia preenchido os seus requisitos:
1- PONTOS
Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no artigo 15, da Emenda Constitucional 103/2019:
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.
Vale aqui observar o artigo 18 da portaria 450 do INSS, que disciplina que a somatória de tempo não precisa ser toda na atividade especial para aposentadorias especiais. Porém, o artigo 22 da mesma portaria estabelece que no caso de professores o tempo total deverá ser de magistério, não podendo computar período em outras atividades:
Art. 18. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
Art. 22. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação é devida quando atingidos 81 (oitenta e um) pontos para a mulher, e 91 (noventa e um) pontos para o homem, aferidos pelo somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição de professor.
Entendemos isso como uma afronta a Emenda Constitucional 103, que não impõe qualquer restrição para utilizar o tempo comum na contagem de pontos. Em breve acredito que o judiciário irá analisar essa questão.
2- IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA
Está no artigo 16, da Emenda Constitucional 103/2019:
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
3- Pedágio de 100%
Os requisitos estão no artigo 20 da Emenda:
- 55 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
REGRA PERMANENTE
Para quem ainda não estava filiado junto ao INSS antes de 13 de novembro de 2019 as regras são:
- 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
- 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.
Vale aqui trazer uma situação peculiar, pois se a regra permanente for mais vantajosa que a transitória, o segurado professor poderá escolher a mais vantajosa (que é a permanente). Isso acontece quando ele (homem) já tem 60 anos de idade e 25 de contribuição, pois todas as outras regras exigem 30.
Professores universitários também contam com estas regras diferenciadas?
Não, apenas os que exercem a função do magistério, abaixo definida:
“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Portanto, o benefício não ocorre apenas para os professores que exercessem as atividades dentro de uma sala de aula, onde a coordenação, direção e assessoramento pedagógico também garantiam a aposentadoria diferenciada.
Conteúdo original
Joao Badari Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados ( www.abladvogados.com ), com sua matriz na cidade de Santo André- SP e filiais nas cidades de Extrema – MG, Curitiba – PR, São Bernardo do Campo – SP, Bragança Paulista – SP e Joanópolis – SP. Especialista em Direito Previdenciário, Direito Público e Processo Civil. Autor de diversos artigos jurídicos para jornais, revistas, rádios, TVs, webtvs, portais, periódicos e também do livro “Desaposentação: Justiça Social para o Aposentado Brasileiro”.
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Fonte: Jornal Contábil
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