Com a Reforma da Previdência, diversos requisitos para a concessão dos benefícios foram alterados, sendo de extrema importância o conhecimento pelos segurados futuramente favorecidos.
Tendo em vista as novas regras, muitos trabalhadores questionam se é possível cumular benefícios. Se eu recebia aposentadoria, posso cumular com a pensão por morte, por exemplo?
Sobre o tema, elaboramos um conteúdo completo a seguir. Confira!
Posso receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo?
Inicialmente, é importante destacar que a aposentadoria é um benefício devido ao segurado que cumpre os requisitos previstos em lei. Existem algumas modalidades:
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição (extinta com a Reforma da Previdência, atualmente se tornando uma das regras de transição); e,
- aposentadoria por invalidez.
Já a pensão por morte é o benefício pago ao dependente do segurado que falecer ou tiver a morte declarada judicialmente.
A natureza de ambos os benefícios são distintas, tendo em vista que a aposentadoria se destina ao segurado que contribuiu ao INSS durante a vida, enquanto a pensão por morte é o benefício devido ao dependente pela morte do segurado que contribuiu ao INSS. Portanto, é plenamente possível a cumulação da aposentadoria e pensão por morte.
A única novidade apresentada pela Reforma da Previdência é que, a partir da mudança da legislação, em 12/11/2019, o cálculo do valor da pensão foi alterado, diminuindo o valor do benefício – seja para o falecido que já estava aposentado, seja para o falecido que não recebia nenhum valor do INSS.
Apesar disso, a lei prevê algumas hipóteses de benefícios inacumuláveis:
- a) aposentadoria com auxílio-doença;
- b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
- c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
- d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967, conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
- e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
- f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
- g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
- h) auxílio-doença com auxílio-suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
- g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente; dentre outros.
Por fim, é importante considerar que o INSS realiza um “pente fino” de benefícios concedidos, podendo estes serem suspensos ou cancelados indevidamente. Nestes e em outros casos, um advogado previdenciarista poderá lhe orientar a garantir seus direitos.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Thomas Advocacia
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