A redação anterior do parágrafo único do art. 65 do Decreto 3.048/99, tinha como previsão a possibilidade de considerar como tempo de serviço especial os afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez acidentários, vejamos:

Decreto 3048/99 – Art. 65. 

Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.   

Por sua vez, em relação aos afastamentos considerados comuns, ou seja, de origem das doenças degenerativas e motivos alheios à atividade laborativa do(a) segurado(a), inclusive acidentes extra laborais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 998, concluindo pela isonomia para contagem de tempo de serviço como especial dos períodos de afastamentos por incapacidades tanto os acidentários, como comuns.

Com esta perda nos Tribunais, em que o INSS teria que reconhecer além dos afastamentos acidentários, também os períodos de afastamentos comuns como especial, caso o Segurado exercesse atividades consideradas especiais, covardemente, o Poder Executivo forçosamente, pelo Decreto 10.410/20, alterou a redação do art. 65, parágrafo único, conforme segue:

Decreto 3048/99 – Art. 65 (…)

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 – Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.          

Observa-se que houve a exclusão do texto quanto “os afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários”, ou seja, a norma nova retalha a possibilidade dos afastamentos previdenciários por incapacidades acidentárias e comum serem considerados como tempo de serviço especial.

Neste sentido, com o advento da nova redação do parágrafo único, do art. 65, todos os períodos decorrentes de afastamentos previdenciários, sejam comuns ou acidentários, não mais serão considerados como tempo de serviço especial.

Justiça

Portanto, com este novo dispositivo do parágrafo único do art. 65, advindo pelo Decreto 10.410/20, o Poder Executivo, como dito, covardemente prejudica o(a) segurado(a) que ficou enfermo em sua atividade e que porventura tenha recebido benefícios por incapacidades.

Pois, caso conte tal período de afastamento para sua aposentadoria, perderá o direito a aposentadoria especial, frente a proibição para esta modalidade de aposentadoria exigir que ser todo período laboral seja especial.

Conclusão, caso o(a) segurado(a) queira considerar o período do afastamento previdenciário em sua aposentadoria, terá que ser como tempo comum, que somado ao especial, não será mais a espécie de aposentadoria especial, mas sim, aposentadoria programada urbana, a qual, além ter maior exigência quanto ao tempo de contribuição e idade, possui renda menor do que a aposentadoria especial.

Esse grande golpe do Poder Executivo deve ser considerado como um enorme retrocesso social previdenciário aplicado na vida dos(as) segurados(as) que exerceram atividades expostas a agentes agressivos e receberam benefícios por incapacidades, vez que, serão prejudicados em ter que obrigatoriamente, para receber aposentadoria especial, abrir mão deste período do afastamento como tempo de contribuição para a aposentadoria especial, tendo que trabalhar em atividades nocivas em período igual ao do afastamento,  para então, atingir o tempo de contribuição para a aposentadoria especial.

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Por: Hélio Gustavo Alves, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia pela IUS – Universidade de Coimbra – Portugal.

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Fonte: Jornal Contábil
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