A Aposentadoria Especial é um benefício do INSS que é destinado para os segurados que exerceram funções em contato com agentes nocivos, físicos e biológicos, trabalhando com funções que apresentam periculosidade, insalubridade ou penosidade.
Para requerer o benefício de aposentadoria especial é necessário cumprir o tempo de mínimo da carência de 180 contribuições, atender a idade mínima de 30 anos para mulher e 35 anos para homens, ambos terão a idade calculada em conjunto com o tempo de contribuição que vai variar com as atividades desenvolvidas sendo elas entre 15, 20 e 25 anos, uma tabela será apresentada para ilustrar melhor.
Muitos profissionais têm direito a aposentadoria especial como:
Médicos
Enfermeiros
Dentistas
Engenheiros
Aeronautas
Eletricistas
Motoristas
Motoristas de ônibus e caminhão
Ajudante de caminhoneiro
Cobradores de ônibus
Frentista em posto de gasolina
Técnicos em radiologia
Bombeiros
Investigadores
Guardas que usam arma de fogo
Soldadores
Profissionais da caça, pesca, agricultura entre outros similares.
Mas apenas atuar nessas profissões não garante imediatamente o direito a aposentadoria especial, a garantia se dá ao contato com agentes nocivos ou perigosos, e esse contato deve ser comprovado, a partir de 1995 pelo Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) pelo Laudo Técnico (LTCAT) e pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entre outros documentos, uma relação será listada nesse artigo mais para frente.
Contagem de Tempo para aposentadoria especial
Outro ponto importante é que não necessariamente ao longo da carreira toda, o trabalhador esteve em contato com os agentes nocivos ou perigosos, e então existe a contagem desse tempo que pode ser convertida em tempo normal para contagem para aposentadoria, neste caso a tabela a seguir mostrará melhor.
MULTIPLICADORES | ||
TEMPO A CONVERTER | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
ATIVIDADE A CONVERTER | PARA 15 ANOS | PARA 20 ANOS | PARA 25 ANOS | PARA 30 ANOS (MULHER) | PARA 35 ANOS (HOMEM) |
DE 15 ANOS | 1 | 1,33 | 1,67 | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1 | 1,25 | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 0,6 | 0,8 | 1 | 1,2 | 1,4 |
Conforme decreto a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
(Decreto 357/1991)
Para que possamos encontrar o valor do multiplicador das tabelas acima, é necessário multiplicar o tempo normal pelo tempo especial que foi contribuído, encontrando o valor do multiplicador (1,40 e 1,20 usando o tempo máximo para homens e mulheres), este valor será o fator previdenciário, logo após, inclui-se este fator na soma dos dias trabalhados, que serão divididos por 360 e pelos dias dos meses normalmente 30 dias, e assim encontra-se o tempo convertido.
Vale ressaltar que aquele que não atingiu o tempo para aposentadoria especial, ainda sim terá o tempo contado da mesma forma para a sua aposentadoria, ou seja um trabalhador que desenvolveu uma atividade especial durante 12 anos consecutivos e foi a um cargo de gestão, onde não está diante de nenhuma atividade que confere o enquadramento de aposentadoria especial, ainda sim os seus 12 anos serão convertidos e contabilizados para o pedido futuro da sua aposentadoria.
Para comprovação da atividade especial é necessário ter os seguintes documentos.
- Documento de identificação com foto e o número do CPF;
- Comprovante dos seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS;
- Documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores
A seguir uma lista de documentos que variaram com o passar do tempo, e que são exigidos para comprovação da condição.
- – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (Desde 1º de janeiro de 2004);
- – LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003);
- – Dirben-8030 (26 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2003);
- – DSS-8030 (13 de outubro de 1995 a 25 de outubro de 2000);
- – Dises BE 5235 (16 de setembro de 1991 a 12 de outubro de 1995);
- – SB-40 (13 de agosto de 1979 a 11 de outubro de 1995).
A comprovação do período trabalhado e do agente nocivo exposto vem através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constando neste documento todas as informações laborais desde a contratação. É este documento que o servidor do INSS irá pedir quando você solicitar sua aposentadoria e para que consiga solicitá-lo deverá entrar em contato com a empresa em que o segurado desempenhou sua função.
Ressaltando que as empresas são obrigadas a fornecer o PPP em um prazo máximo de 30 dias após o desligamento do funcionário, estando sujeitas a sanções, caso descumprirem a ordem.
Enquadramento na aposentadoria especial
Para compreender melhor a aposentadoria especial é importante entender o que se enquadra e quais as regras para cada tipo de atividade, a começar pelos agentes nocivos, que sofre classificações entre agentes biológicos, agentes físicos e agentes químicos, a seguir a classificação e exemplos de atividades.
Agentes nocivos:
Agentes biológicos: São contabilizados 25 anos de contribuição, e está relacionado as atividades que envolvem organismos, microrganismos e parasitas, são atividades onde o trabalhador tem contato com materiais contaminados por exemplo: atividades de laboratórios como as coletas de lixo, materiais que possam estar contaminados, contato com animais, materiais de autópsia entre outras atividades.
Agentes físicos: São contabilizados 25 anos de contribuição, e está relacionado as atividades que envolvem processos de fabricação, onde o trabalhador fica exposto a vibrações, radiação ionizante, temperaturas e pressões extremamente altas, operações de mergulhos, entre ouras atividades que degradam fisicamente o trabalhador.
Agentes químicos: São contabilizados 25 anos de contribuição, e está relacionado a atividades onde o trabalhador está manipulando reagentes químicos de preservação, como arsênio, asbestos benzeno entre outros químicos perigosos.
Insalubridade.
Outro fator importante para aposentadoria especial é a Insalubridade, que são atividades importantes para o pedido da aposentadoria especial, a seguir o que é considerado atividade insalubre.
- Ruído contínuo ou intermitente;
- Ruído de impacto;
- Exposição ao calor;
- Deficiência de iluminação (revogado em 1990);
- Radiações ionizantes;
- Trabalho sob condições hiperbáricas;
- Radiações não ionizantes;
- Vibração;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
- Poeiras minerais;
- Agentes químicos;
- Agentes biológicos.
Valor do adicional de insalubridade na aposentadoria especial.
A realização de trabalho que se enquadra como insalubre, assegura também um valor adicional, e este valor será incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em convenção coletiva de trabalho, e a porcentagem será atribuída da seguinte forma.
- Equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- Equivalente a 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- Equivalente a 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Valor da aposentadoria especial:
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo.
O cálculo é feito assim:
a contribuição é de 180 meses (por exemplo);
tomam-se as 144 maiores contribuições mensais;
somam-se seus valores;
divide-se o resultado por 144.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Cleonice Montenegro Morales
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Fonte: Jornal Contábil
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