A Aposentadoria Especial é devida àqueles segurados que exercem atividades laborativas que apresentam riscos à saúde e/ou à integridade física, em níveis acima dos limites estabelecidos pela legislação.

Médicos, dentistas, aeronautas, engenheiros, químicos, médicos veterinários, soldadores, vigilantes, frentistas, motoristas de caminhão tanque, enfermeiros, técnicos em radiologia, eletricistas etc., atuam em atividades especiais, ou seja, atividades insalubres, perigosas ou penosas, e possuem direito à Aposentadoria Especial.

Para que o segurado tenha direito à concessão deste tipo de benefício previdenciário, é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, durante a jornada de trabalho. São alguns exemplos de agentes nocivos: exposição a vírus, fungos e bactérias, exposição a sangue e secreções, exposição a produtos químicos, combustíveis, eletricidade, radioatividade, frio e calor intensos, trepidação excessiva, ruídos, dentre outros.

A Aposentadoria Especial exige um tempo de contribuição reduzido (15, 20 ou 25 anos dependendo do labor exercido), não requer idade mínima e não possui a incidência do fator previdenciário. Assim, a aposentadoria é concedida em 100% da média contributiva, sem qualquer redução. Tais peculiaridades fundamentam-se pelo fato de que o trabalhador, que prestou serviço em condições adversas à sua saúde e a integridade física, merece ser compensado de alguma maneira.

Ainda que o segurado tenha utilizado Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para abrandar a exposição aos agentes nocivos de natureza insalubre e/ou perigosa, a atividade só não será considerada especial se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguir comprovar que a utilização do equipamento era efetiva, ou seja, tornava nula a exposição aos agentes nocivos.

Como não existe atualmente um rol taxativo de quais atividades merecem ser reconhecidas como exercidas em condições especiais, cada caso deve ser analisado em sua particularidade. Tanto os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) quanto os empregados com registro em Carteira de Trabalho (CTPS) possuem direito à Aposentadoria Especial.

Os trabalhadores que exerceram atividades insalubres, penosas ou perigosas, mas não implementaram tempo suficiente para concessão da Aposentadoria Especial, podem converter o período laborado em condições especiais para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, para os homens, e 1,2 para as mulheres, o que, consequentemente aumenta o tempo de contribuição, e possibilita, antecipadamente, o deferimento de outras espécies de aposentadorias.

Existe, também, a possibilidade do segurado aposentado, que não tenha computado os períodos especiais laborados quando da concessão de sua aposentadoria, o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, podendo ocasionar em aumento expressivo do valor mensal e recebimento dos atrasados.

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Conteúdo original por Renata Brandão Canella Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Professora de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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Fonte: Jornal Contábil
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