A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce as suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, seja pela exposição ao agente, seja em razão do exercício do trabalho.
Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.
A natureza do agente não importa, desde que a exposição ou o exercício da atividade laboral gere risco ao trabalhador.
A previsão legal e requisitos da Aposentadoria Especial estão no art. 201, § 1.º da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Vamos lá.
Carência
Nada mais é do que o número mínimo de contribuições válidas que o segurado precisa ter pago junto ao INSS para ter direito ao benefício previdenciário.
No caso da Aposentadoria Especial se exige carência de 180 meses/contribuições.
Tempo de contribuição especial
Este requisito já é mais complexo.
Isso porque a Lei sujeita o período de trabalho a condições especiais (que é a exposição a fatores de risco a saúde ou integridade do trabalhador).
E, a depender do risco, a Lei informa que será de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.
Vamos esclarecer.
A maioria dos fatores de risco dão direito ao filiado ao INSS de se aposentar com 25 anos de atividade especial.
Mas em alguns casos, os fatores de risco que são muito mais nocivos, darão direito a se aposentar com 15 ou 20 anos.
Caso se tenha dúvida de qual período especial o trabalhador deve possuir, indicamos procurar um profissional especializado para lhe tirar a dúvida.
Novos Requisitos após a Reforma – Pontos e Idade Mínima
A Reforma da Previdência acrescentou novos requisitos para a aposentadoria especial, que foram denominadas de Regra de Transição e Regra Permanente.
Regra de transição
Na regra de transição, para quem já estava filiado no Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Regra permanente
Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Do salário de benefício
É sabido que os benefícios de aposentadoria especial concedidos anterior a reforma gozavam de vantagens, que era a integralidade salarial (isto é, 100% do salário de benefício), vez que não se computava a ele fator previdenciário, independentemente da idade em que o segurado se aposentava.
O que não era nada além do que o justo a se fazer.
Ocorre que na atual regra (Reforma da Previdência), o cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
Ou seja, não há mais que se falar em integralidade a não ser que o segurado conte com pelo menos 40 anos de contribuição.
Conversão de tempo especial em comum
Outra grande alteração é sobra a conversão de tempo especial em comum. Por expressa disposição da lei, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.
Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Portanto, embora tenha ocorrido diversas alterações legislativas, ainda resta esperança ao segurado que desenvolva atividades especiais.
Sabemos ainda que a aposentadoria especial sempre foi um caminho mais complicado, mas que pode ser acessível se for devidamente acompanhado por profissional capacitado.
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Fonte: Silva & Freitas
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Fonte: Jornal Contábil
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