A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e tem o objetivo de dar maior proteção ao trabalhador que tenha exercido sua profissão em atividades de risco à sua saúde.
Nestes casos, o segurado poderá se aposentar caso tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de risco de sua atividade para sua integridade física, devendo, inclusive, o próprio segurado comprovar a nocividade de sua atividade.
Sendo assim, o segurado deve comprovar o risco de sua atividade por meio da apresentação de formulários, de 1995 até 2003, podem ser SB40, DSS8030 e DIRBEN: Formulários concedidos pela empresa para comprovar exposição ao risco e de 2003 para cá necessariamente devem ser o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), que são documentos exigidos pelo INSS e fornecidos pela empresa, onde indicam os agentes nocivos e seu grau.
O laudo técnico descrito anteriormente é feito com base nas condições ambientais do trabalho com intuito de identificar os agentes nocivos do local, de modo específico para cada função das diversas existentes na empresa.
Os agentes nocivos podem ser vários, tais como, QUÍMICOS (gases, vapores, etc), BIOLÓGICOS (bactérias, fungos, vírus, etc) FÍSICOS (ruído, vibração, calor, pressão, radiação, temperatura, eletricidade, umidade, etc) INSALUBRES: exposto ao ruído, impactos, calor, radiação, pressão, Atividades PENOSAS: trabalho exposto à dor, exaustão, incômodo (ex. cortar cana à tarde) Atividades PERIGOSAS: atividade com inflamáveis, explosivos, energia elétrica), devendo constar na documentação qual é o agente de influência na atividade do segurado, bem como em que grau ele fica exposto.
Para trabalhos até 05 de Março de 1997, tem direito a contagem especial quem estava exposto a ruído acima de 80db (decibéis). Dessa data até 18 de Novembro de 2003, o barulho precisava ser superior a 90db, quando o decreto 2172/97 aumentou esse limite vindo a ser modificado com o Decreto 4.882/2003 o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 85 dB, até hoje.
Destaca-se também que, os trabalhadores que exerceram atividade especial até 28 de abril de 1995 não precisam apresentar PPP ou Laudo Técnico, tendo em vista que seu enquadramento era feito por categoria profissional, bastando apresentar a carteira de trabalho, onde seu registro deve ser em categoria que conste como atividade especial.
A relação dos agentes nocivos está elencada no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social e, por mais que seja considerada de forma taxativa, caso o laudo técnico verifique algum outro agente nocivo, poderá este ser considerado para fins desta aposentadoria.
O salário de benefício é integral, ou seja, não há aplicação do fator previdenciário, recebendo o aposentado 100% do salário de benefício.
Após se aposentar, o segurado especial não poderá continuar a trabalhar em sua atividade nociva, porém não é impedido de trabalhar em uma atividade comum.
Poderá o segurado que trabalhou em atividade especial, mas não completou o tempo mínimo, converter seu período especial em comum, o que fará com que seu ano de serviço tenha contagem diferenciada.
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Por: Gustavo Canonico de Carvalho. OAB/PR 96.327.
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