Requisitos para a aposentadoria rural
Ser um segurado especial, ou seja, ser pessoa física ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos de idade ou equiparado, que resida no imóvel rural ou próximo a ele, que individualmente ou em regime de economia familiar na condição de:
- produtor, sendo proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
- pescador artesanal ou assemelhado que faça da pesca profissão habitual, ou principal meio de vida.
Sendo entendido como regime de economia familiar quando o trabalho dos membros da família tem papel indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar em mútua dependência e colaboração.
Assim sem a utilização de empregados permanentes.
Ter 60 anos caso seja homem e 55 anos caso mulher.
O valor do benefício é de um salário mínimo.
Documentação
A partir de 1º de janeiro de 2023 será obrigado que o produtor e o INSS utilizem somente o CNIS para fins de comprovação de atividade rural e da condição de segurado especial.
Até lá, apesar de haver um repertório de documentos previsto em lei (art. 106 da Lei 8213/91), qualquer declaração que o qualifique como lavrador, trabalhador rural ou comprovante de atividade rural.
São extensíveis inclusive os documentos em nome de um dos cônjuges. Ainda são necessárias a oitiva de testemunhas.
Esses documentos também são importantes para a aposentadoria híbrida ou tempo de contribuição e a averbação de tempo rural para aposentadoria de servidor público.
Com informações de Guilherme Mossoleto Januario
Por: Mariana Gomes Pacheco de Sá para o Dia Rural
Fonte: Dia Rural
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Fonte: Jornal Contábil
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