Antes de começarmos é importante que o leitor entenda que a reforma da previdência de novembro de 2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e alterou as regras da aposentadoria por idade.
Na verdade, a aposentadoria por idade agora é chamada de aposentadoria programada e para o cidadão ter acesso a esse benefício é necessário 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem), e para ambos os casos o tempo mínimo de contribuição para o INSS é de 15 anos.
Isso mesmo, a aposentadoria “por idade” exige um tempo mínimo de contribuição, em que pese, muitas pessoas acreditarem que bastava completar a idade para ter direito.
Já ouvi muito nesses anos de advocacia previdenciária que o vizinho aposentou por idade e nunca contribuiu para o INSS, etc., contudo, esse benefício que o seu vizinho recebeu é assistencial e provisório, destinado as pessoas em condições de miserabilidade social, chama-se benefício assistencial a pessoa idosa ou deficiente, conforme o caso.
Pois bem, retornando à aposentadoria por idade ou programada a reforma da previdência estabeleceu uma regra de transição referente a mulher, já que antes aposentava com 60 anos de idade.
A regra de transição na aposentadoria por idade delimita que a idade necessária para aposentadoria será acrescida de 06 meses por ano, iniciando-se em 2020, ou seja, a mulher que pretenda se aposentar em 2020 precisa completar 60 anos e 06 meses, em 2021 será necessário 61 anos de idade, até 2023 quando a idade será fixada em 62 anos.
Quanto ao valor da aposentadoria por idade antes da reforma da previdência a metodologia de cálculo era muito mais benéfica, o INSS apurava todas as contribuições que a pessoas realizou e deduzia 20% das menores, o que aumentava o valor final, após corrigia e realizava a média simples.
Contudo, após a reforma da previdência o INSS não vai mais deduzir as 20% contribuições menores, ou seja, o cálculo será mais prejudicial, pois invariavelmente o valor da média será menor.
Existe um cálculo que o INSS realiza após encontrar a média salarial se trata de uma espécie de fator, antes da reforma esse “fator” iniciava-se basicamente em 85%, após a reforma inicia-se 60%, novamente ocorreu um prejuízo ao cidadão.
Isto posto, é necessário observar o direito adquirido, pois a pessoa que já completou o tempo de contribuição e idade antes da reforma da previdência, mas não se aposentou, não deve ser afetado pelas mudanças estabelecidas na reforma da previdência.
No entanto, o INSS possui um entendimento bastante prejudicial quando vai realizar o cálculo da aposentadoria das pessoas que possuem direito adquirido, fazendo com que escolham limitar as contribuições até a data da reforma da previdência (muito prejudicial) ou utilizar todas as contribuições aplicando a nova metodologia de cálculo (ainda prejudicial).
O Poder Judiciário possui entendimento favorável a aplicação da antiga metodologia de cálculo, mesmo quando se utiliza das contribuições efetivadas após a reforma da previdência (revisão da melhor aposentadoria), quando o cidadão já possui direito ao benefício em data anterior a reforma e optou por não aposentar ou nem mesmo sabia que poderia aposentar.
Dessa feita, antes de tomar uma decisão sobre qual aposentadoria solicitar ao INSS o ideal é realizar um estudo preciso do tempo de contribuição e das regras aplicáveis ao seu caso.
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Fonte: Dra. Andrielly Scrobot
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