Diferenças da aposentadoria por idade para trabalhadores urbanos e rurais

1. INTRODUÇÃO

Nossa atenção estará voltada para a análise da aposentadoria por idade dos trabalhadores tanto rurais quanto urbanos. Com isso dito, estudaremos principalmente a dificuldade existente quanto a produção de provas de tempo de serviço para os trabalhadores rurais.

1.1 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por tratarmos neste capítulo das duas classes de trabalhadores que estão inseridas no Regime Geral da Previdência (RGPS), uma breve explicação se faz necessária e pertinente quanto a esse regime, como os membros desse mesmo regime e quais os benefícios garantidos para os segurados.

Primeiramente, para se conseguir a qualidade de segurado dentro desse regime, é preciso que a pessoa faça uma contribuição, assim ingressando nesse regime previdenciário, e por isso seu caráter é considerado contributivo. Tal contribuição é obrigatória para quem exerce atividade remunerada, a não ser que já estejam enquadrados em regimes próprios ou que não exerçam atividade remunerada, configurando assim, seu outro caráter que é compulsório.

Encontra-se previsto no art. 201 da CF, e também nas Leis nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social). A autarquia responsável pela sua administração é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

São duas as formas pelas quais é possível receber os auxílios previstos na Previdência: “A previdência social, verificada a condição de segurado ou a qualidade de dependente dos beneficiários, coloca à sua disposição as prestações oferecidas pelo sistema, que serão prestadas na forma de benefícios e serviços. ”

Para melhor entendermos quem são os segurados, devemos dividi-los em dois subgrupos que chamaremos de segurados obrigatórios e segurados facultativos.

Estando previstos no art. 11 da Lei 8.213/91, os empregados, o trabalhador avulso, os trabalhadores domésticos, o segurado especial e o contribuinte individual são exemplos de segurados obrigatórios. Já aqueles que não exercem atividade remunerada, mas ainda assim querem participar do Regime Gral da Previdência Social (RGPS), são exemplos de segurados facultativos.

Devemos nos lembrar também que existem os chamados dependentes dos segurados, que estão previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, sendo eles os filhos menores de 21 anos e não emancipados; assim como os filhos inválidos tendo estes últimos a idade que for, desde que tal invalidez tenha sido percebida antes dos completos 21 anos; o cônjuge, ex-cônjuge e também o companheiro.

A aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família são os benefícios que a RGPS garante aos seus segurados. Quanto aos dependentes, a eles são assegurados o seguro-reclusão e a pensão por morte, sendo que estes benefícios e os mencionados anteriormente estão descritos no art. 18 da Lei nº 8.213/91.

1.2 APOSENTADORIA POR IDADE AOS TRABALHADORES URBANOS

Presume-se que em idade avança, ou melhor, na velhice, a pessoa perca a capacidade laborativa gradualmente, assim, serve a aposentadoria por idade para suprir quaisquer necessidades desses trabalhadores.

No art. 201, § 7, II da CF/88, estão descritas as condições para que tal benefício seja adquirido. De acordo com este artigo, a aposentadoria por idade será concedida somente após o segurado cumprir a carência exigida, ou seja, ter o homem completado 65 anos e as mulheres 60 anos.

O próprio segurado é quem deverá requerer tal benefício e de forma voluntária, porém, é possível que o empregar solicite a aposentadoria compulsória do empregado.

Com a chegada da Lei nº 8.213/91, as condições para o benefício dessa aposentadoria foram alteradas. Por conta dela, três situações diversas surgiram: a 1ª situação tem os segurados que tiveram suas filiações e também o cumprimento das condições exigidas feitas anteriormente a esta Lei; a 2ª situação tem as pessoas que se filiaram antes da vigência da referida lei, mas cumpriram as condições exigidas na vigência dela; e a 3ª situação tem aqueles que se filiaram ao RGPS na vigência dessa lei, após 1991.

Quanto à 1ª situação, segundo a doutrina, esse benefício não poderia ser modificado pela nova lei, uma vez que se trata de direito adquirido. Na 2ª situação, como as pessoas viveram parte em uma norma e parte na nova norma, esse grupo será gerido pelas regras de transição. Já para a 3ª situação, por já ingressarem na vigência da nova lei, não há o que se falar, eles obedecerão às regras da lei vigente, a não ser que uma outra lei revogue a Lei 8.213/91.

Há uma exceção à regra quanto a obrigatoriedade de se ter a qualidade de segurado para a aposentadoria por idade que está prevista no art. 3, § 1º da lei nº 10.666/2003. O direito à aposentadoria por idade ainda será garantido ao trabalhador que perder a qualidade de segurado, desde que a carência exigida tenha sido observada e que tenha atingido a idade mínima.

Uma vez cumprida a carência que a aposentadoria por idade exige, é possível obter esse benefício pela transformação de outros benefícios. São os benefícios os quais aceitam essa transformação o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Por ter caráter vitalício, esse benefício, uma vez concedido, estende-se até a morte do beneficiário.

1.3 APOSENTADORIA POR IDADE AOS TRABALHADORES RURAIS

Façamos brevemente uma retrospectiva da evolução desse sistema novamente, antes de estudarmos as peculiaridades da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais.

O Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), instituído pela Lei 4214/63, foi quem primeiramente regulamentou essa matéria, criando um regime próprio. Esse regime dizia que os produtores no campo, de matéria-prima, estavam obrigados a contribuir com a previdência com parte dos seus rendimentos, o que servia como custeio dos benefícios dados aos trabalhadores rurais naquela época.

Quando as atribuições que eram do FUNRURAL passaram para o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, também conhecido como SINPAS e é o sistema anterior ao vigente hoje, o FUNRURAL deixou de existir em 1977.

Passa a ser obrigatória uma comprovação do recolhimento de contribuições por parte dos trabalhadores rurais com a chegada da Lei 8213/91, o que não era necessário até esta lei entrar em vigor.

Como previsto no art. 201, § 7º, II, da CF/88, a idade mínima para o requerimento da aposentadoria por idade do trabalhador rural será diminuída em 5 anos, para os dois sexos, se comparado com o trabalhador urbano. Portanto, essa idade passa a ser de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

O tempo que o segurado rural passa exercendo atividade remunerada na entressafra, por no máximo 120 dias, sendo estes corridos ou não; que passar em mandato no sindicato dos trabalhadores rurais; que passar em parceria outorgada; que passar realizando artesanato e os rendimentos destinados para o sustento de sua família, não passando da quantia do menor benefício previdenciário; e por último que passar no exercício de qualquer atividade artística, também não passando da quantia do menor benefício previdenciário serão computados para a carência do benefício.

Sobre esse assunto, a Súmula nº 14 do Tribunal Nacional de Uniformização, ou TNU, diz que não é exigência para a concessão da aposentadoria de trabalhador rural que o início da prova seja do período total correspondente à carência do benefício desejado.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como da doutrina, que o preceito da aposentadoria de trabalhador urbano de não precisar comprovar carência ao atingir a idade requerida para esse benefício não se aplica para a concessão deste benefício.

1.4 CARÊNCIA

Falemos agora sobre a carência tanto para a aposentadoria dos trabalhadores urbanos quanto para rurais. Ao ingressarem depois de julho do ano de 1991, ano em que a nova Lei de nº 8.213/91 entra em vigor, a carência exigida para homens e mulheres seria de 180 contribuições.

Caso tenham ingressado na vigência da Lei antiga e não atingiram a idade mínima requerida, sendo esta de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, necessário se faz a consulta ao art. 142 da nova Lei nº 8.213/91, que traz uma tabela para essas situações. Verifica-se qual o ano em que o contribuinte terá a idade exigida, após, é verificado qual o número de contribuições que ele deve realizar de acordo com o ano em que terá a idade exigida.

1.5 INÍCIO DO BENEFÍCIO

Para empregados e empregados domésticos, a data que inicia a aposentadoria por idade tem seu marco o desligamento de sua respectiva atividade laboral, ao ser efetuado o requerimento dentro de no máximo 90 dias do referido desligamento. Caso não realize esse requerimento dentro do prazo mencionado, a aposentadoria só começará a correr da data em que o empregado desligado fizer tal requerimento.

Para os outros segurados, o prazo de 90 dias não existe, começando esse benefício a correr da data em que tal segurado fizer, no INSS, o requerimento para o benefício.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo via Vinicius Vale

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