Considerando que a idade mínima de aposentadoria por idade é de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, utiliza-se a porcentagem para cálculo equivalente a 70% do salário benefício, além disso, o valor será acrescido com o tempo de contribuição, que é contado 1% para cada ano, ou seja, 20 anos de contribuição equivale a 20% de acréscimo no cálculo. O cálculo recebe a incidência do fator previdenciário somente quando é vantajoso ao trabalhador segurado, por ter incidência opcional, por exemplo:

Carlos possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

O salário benefício é o ponto base para iniciar o cálculo, para chegar neste valor é feita a soma do RMI (Renda Mensal Inicial), para fixar um valor de recebimento mensal, cálculo feito através do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Vale ressaltar que quando efetuado o cálculo, não poderá ultrapassar 100% do salário benefício.

Para que possamos entender a relatividade do fator previdenciário, devemos primeiramente entender o que ele é. O fator Previdenciário é um fator inicialmente criado para denominar o tempo de contribuição e, eventualmente, fixar um prazo mínimo para que cada segurado em análise individual tenha de cumprir, além de outros requisitos, um tempo mínimo de contribuição para que possa receber determinado benefício da previdência social.

Normalmente é efetuado através de um cálculo para descontar o período devidamente trabalhado através da hora e alíquota do fator previdenciário. Entretanto, este fator na Aposentadoria por Idade é opcional, como já mencionado, sendo utilizado somente quando beneficia o trabalhador, acrescendo o valor do recebimento.

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Conteúdo original Melo Advogados Associados

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Fonte Jornal Contábil