Considerando que a idade mínima de aposentadoria por idade é de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, se utiliza a porcentagem para cálculo equivalente a 70% do salário benefício, além disso, o valor será acrescido com o tempo de contribuição que é contado 1% para cada ano, ou seja, 20 anos de contribuição equivalem a 20% de acréscimo no cálculo. O cálculo recebe a incidência do fator previdenciário somente quando vantajoso ao trabalhador segurado por ter incidência opcional, por exemplo:

Carlos possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)

Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

O salário benefício é o ponto base para iniciar o cálculo, para chegar neste valor é feita a soma do RMI (Renda Mensal Inicial) feita para fixar um valor de recebimento mensal. Vale ressaltar que o cálculo é feito com o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) sem nenhuma intervenção manual. Vale ressaltar que quando efetuado o cálculo, não poderá ultrapassar 100% do salário benefício.

Para que possamos entender a relatividade do fator previdenciário, devemos de início entender do que se trata. Foi inicialmente criado para denominar o tempo de contribuição e eventualmente fixar um prazo mínimo para que cada segurado em análise individual tenha de cumprir, além de outros requisitos, um tempo mínimo de contribuição.

Normalmente é efetuado através de um cálculo feito para descontar o período devidamente trabalhado através da hora e alíquota do fator previdenciário. Entretanto, este fator na Aposentadoria por Idade é opcional como já mencionado, sendo utilizado somente quando beneficia o trabalhador acrescendo o valor do recebimento.

Vale ressaltar que a aposentadoria por idade é o benefício garantido ao segurado que cumpriu a idade mínima de contribuição previdenciária e 180 meses trabalhado como período de carência. O benefício será concedido aos 65 anos de idade se homem, e aos 60 anos de idade se mulher. Entretanto, o benefício pode contemplar os trabalhadores que desempenharam função insalubre por um determinado período de tempo, que para esta classificação é chamado de segurado especial.

Atualmente, a idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher se aplica somente aos contribuintes urbanos. Entretanto, se o contribuinte desempenhar função rural com atividades individuais ou em regime de economia familiar, sendo pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros, diminui-se cinco anos da idade mínima para a aposentadoria em ambos os sexos, passando a 60 anos de idade para contribuintes homens e 55 anos de idade para contribuintes mulheres.

Além disso, para que o segurado possa se aposentar por idade se faz necessário cumprir alguns requisitos gerais, sendo:

  • 180 meses de contribuição;
  • Idade mínima
  • Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

Requisitos para aposentadoria por idade Rural;

Pode ocorrer na aposentadoria por idade a classificação do trabalhador como especial, desde que siga os seguintes requisitos:

  • 180 meses de contribuição;
  • Idade mínima
  • Trabalhador rural: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);

 

Requisitos para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência;

Outra hipótese que pode acontecer na concessão da aposentadoria por idade é o da pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Desde que seja aceito pelo perito do INSS com estas condições e cumpra também os requisitos da aposentadoria, sendo:

  • 180 meses de contribuição;
  • Idade mínima
  • Trabalhador com deficiência: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);

Documentos gerais necessários;

Tendo em vista que o segurado necessita obrigatoriamente cumprir os requisitos acima mencionados, o INSS requer alguns documentos para a comprovação das situações alegadas pelo segurado, por exemplo, as situações especiais dos trabalhadores rurais. Sendo:

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Segurado especial: deve apresentar os documentos que comprovem o exercício da atividade rural, tais como a declaração de sindicato rural, nota de produtor rural e contratos de arrendamento, entre outros.

Um ponto importante que vale ressaltar é que a proposta da reforma da previdência social ainda não foi aprovada, desde a primeira redação ela vem sofrendo alterações e complementações, sendo assim, podem contar com mais modificações até a data que a reforma entre em vigor.

Importante destacar algumas aposentadorias que sofrem alterações caso ocorra à aprovação da reforma, a primeira delas é a aposentadoria por idade que antes da proposta fixava a idade mínima de 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens. Depois da reforma a aposentadoria se indexaria em:

– 62 anos de idade para as mulheres (mantendo 65 anos de idade para homens);

– 60 para professores de ambos os sexos;

– 55 anos para policiais e trabalhadores em condições prejudiciais à saúde;

– 55 para mulheres e 60 para homens no cargo de servidores públicos.

O prazo mínimo de contribuição que era indexado de 180 meses (15 anos) agora recebe a privação aos trabalhadores privados, pois para servidores públicos fica o prazo de 25 anos de contribuição.

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Conteúdo via Melo Advogados

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Fonte Jornal Contábil