Penso que a alteração mais prejudicial já ocorrida na Previdência Social ao longo dos anos foi o aumento do período de carência para a concessão da aposentadoria por idade.
A regra anterior previa a carência de 60 contribuições e após 24.07.1991 com a regra permanente trazida pela Lei 8.213.91, o período de carência de qualquer aposentadoria, exceto a por invalidez, passou a ser de 180 contribuições mensais.
Diante dessa profunda alteração foi criada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, que é uma tabela progressiva do período de carência a ser cumprido por aqueles segurados que já estavam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até a publicação da Lei 8.213/91.
Quero compartilhar algumas informações importantes quanto a aposentadoria por idade, principalmente por conta do entendimento já pacificado de que:
- A idade e a carência não necessitam ser preenchidas ao mesmo tempo;
- A perda da qualidade de segurado não deve ser considerada para fins de aposentadoria, principalmente no caso da aposentadoria por idade;
- O que importa é que na data do requerimento do benefício, o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para a carência, carência essa àquela exigida no momento em que completou a idade;
- Esclarecer quanto ao período de carência diferenciado para aqueles segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991 conforme a previsão da tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios.
A possibilidade da aposentadoria por idade pela carência reduzida é uma informação importante para mulheres e homens que completaram a idade mínima (de 60, se mulher e 65 anos, se homem) entre os anos de 1991 a 2010, período em que a carência ainda era inferior ao período hoje exigido de 180 contribuições.
Trata-se de um grupo de pessoas que têm hoje no caso das mulheres, idade entre 69 e 88 anos e, no caso dos homens, idade de 74 a 93 anos.
A título exemplificativo, uma mulher, hoje uma senhora de 88 anos que completou 60 anos de idade em 1991 teria que cumprir apenas 60 meses de contribuição. E aqui, vale ressaltar que muitas pessoas poderiam estar aposentadas hoje, no entanto, deixaram de ir atrás do seu direito por pensarem que a carência deveria estar preenchida lá em 1991, usando o exemplo citado anteriormente ou então pelo fato de terem deixado de contribuir, acreditando assim que a carência deveria ser a de hoje – 180 contribuições.
Não! A idade e a carência não precisam ser preenchidas no mesmo momento. Em que pese, há muitos casos de pessoas que tiveram o indeferimento do seu pedido de aposentadoria justamente por essa justificativa, de não terem a carência exigida.
Logo, se a pessoa completou a idade e ainda não tinha a carência completa, pode sim, ter direito a aposentadoria por idade em momento posterior, após completar a carência que lhe era exigida no momento em que completou a idade.
Alguns conceitos importantes que podem gerar dúvidas quanto a aposentadoria por idade, em perguntas e respostas.
Vamos lá…
Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade?
Ter a carência exigida e a idade mínima de 65 anos de idade, se homem ou 60 anos de idade, se mulher para a aposentadoria por idade urbana. Sendo trabalhadores rurais, 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher.
O que é a carência?
Carência é o período mínimo exigido de contribuições para a concessão dos benefícios da Previdência Social.
Qual é o período de carência a ser cumprido para a aposentadoria por idade?
A Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que o período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições. No entanto, esse período pode ser menor para quem é inscrito na Previdência Social até 24.07.1991 – a chamada carência reduzida que escrevi anteriormente e que pode ser conferida nesse link Aposentadoria por Idade – Carência Reduzida.
Qual a importância da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91?
Essa tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, determina que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou a idade exigida para o benefício. Assim, por exemplo, o segurado que implementou a idade no ano de 1991 deve cumprir 60 meses de contribuição e não 180 meses como é exigido hoje. Devido a essa regra de transição, a carência pode variar de 60 a 180 contribuições conforme o ano em que foi atingida a idade mínima por esses segurados.
A carência e a idade devem ser implementadas de forma simultânea?
Não, mas na prática o INSS não observa essa condição e indefere muitos benefícios sob a justificativa de não implemento da carência necessária ao benefício, no caso, as 180 contribuições.
Infelizmente muitas pessoas que deveriam ter a aposentadoria concedida, acabam não recorrendo da decisão, por perder prazo ou até mesmo por não acreditarem no direito ante o indeferimento.
Como saber que carência os segurados inscritos na Previdência até 24.07.1991 devem cumprir?
Como a carência pode variar de 60 a 180 contribuições, basta verificar na tabela conforme o ano em que foi atingida a idade mínima, qual seria a carência exigida até 2010.
Importante mencionar que essa tabela se aplica para quem completou a idade mínima até 2010, pois a partir de 2011, a carência exigida passou a ser 180 meses de contribuição.
A pessoa que, embora inscrita na Previdência Social antes de 25.07.1991, mas nessa data não tinha qualidade de segurado, possui direito a aplicação da regra da carência reduzida?
Sim! Importante destacar que, a orientação firmada pela jurisprudência é que segurado inscrito no RGPS até 24.07.1991, mesmo que nessa data não mais apresente a qualidade de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição de segurado mesmo após a Lei 8.213/1991, tem direito à aplicação da regra da carência reduzida.
O que é qualidade de segurado?
É a condição que decorre da inscrição e das contribuições que segurado efetua à Previdência Social. Sendo assim, a pessoa que deixa de contribuir perde a proteção previdenciária, porém essa máxima não vale para fins de aposentadoria.
Importante ressaltar que no caso da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito da carência na data do requerimento do benefício.
Para fins de carência deve ser observado o implemento da idade ou a data do requerimento?
O requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade, deve ser definido de acordo com o ano em que houve o implemento apenas do requisito etário.
Colaciono abaixo com base em um dos processos que atuei, um trecho de uma decisão dada em tutela antecipada que foi confirmada depois em sentença, onde o magistrado confirma a aplicação da regra da carência implementada conforme o ano em que a segurada completou a idade:
“De fato, o documento de fl. 17 do arquivo 02 demonstra que a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 07.09.2003, de modo que, aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº.8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício é de 132 meses.
No que toca ao preenchimento conjunto dos requisitos carência e idade, pertinente o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização ao editar a Súmula nº 44, abaixo transcrito, o qual passo a acolher:”
“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”(TNU, DOU14.12.2011, PG 00179)
Esse é um caso, apenas um, em que houve indeferimento da aposentadoria por idade pela justificativa indevida de que a segurada não contava com a carência de 180 contribuições.
No caso em comento, a segurada havia completado 60 anos de idade em 2003, portanto, a carência que deveria cumprir era de 132 meses de contribuição, carência do ano em que completou a idade, em que pese o requerimento ter ocorrido apenas em 2018.
Por fim, como estamos prestes a ter mais alterações pela Reforma da Previdência, entendo ser de extrema importância compartilhar uma informação como essa, principalmente, porque pode ajudar outras pessoas.
Conteúdo original por Paula Casimiro Advogada, pós-graduada em Seguridade Social. Especialista na área previdenciária, também atuante nas áreas trabalhista e tributária. Consultoria e Assessoria Jurídica. Contabilista e autora de artigos jurídicos. https://paulacasimiro.adv.br
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?
Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
O post Aposentadoria por Idade: O que você precisa saber sobre a carência apareceu primeiro em Jornal Contábil Brasil – Notícias do Brasil e do Mundo.
Fonte: Jornal Contábil – Abra sua empresa em São Bernardo do Campo com a Dinelly Contabilidade!