Este é mais um texto da nossa série sobre benefícios por incapacidade, como visto, hoje vamos falar sobre outro benefício, da Previdência Social, bastante conhecido: a aposentadoria por invalidez, atualmente passou a ser chamada de auxílio incapacidade permanente.

A aposentadoria por invalidez é concedida ao trabalhador, que, pode estar ou não recebendo o auxílio-doença, e for considerado incapaz para exercer qualquer função e, consequentemente, não puder ser reabilitado profissionalmente para desempenhar outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Como todo benefício da Previdência Social, para se fazer jus a aposentadoria por invalidez é preciso que o indivíduo preencha alguns requisitos legais, quais sejam, carência mínima, qualidade de segurado e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impeça de trabalhar. 

Os requisitos de carência mínima e qualidade de segurado são os mesmos aplicados ao benefício de auxílio-doença. Assim, como já visto em artigo anterior aqui do nosso blog, a carência refere-se ao número mínimo de meses pago em dia (também chamados de competências) para poder receber um benefício, que no caso do benefício de aposentadoria por invalidez, em regra serão 12 (doze) contribuições; já a qualidade de segurado, diz respeito a condição atribuída a todo indivíduo que é filiado ao INSS, possua uma inscrição e contribua regularmente (mensalmente) para a Previdência Social.

Aposentadoria Invalidez

No que diz respeito a incapacidade laboral, este é o ponto que diferencia a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, uma vez que para que se tenha direito a aposentadoria por invalidez a incapacidade, comprovada através de perícia médica, precisa ser total e permanente para o trabalho ou quando considerada parcial e permanente, mas que não tenha condições de ser reabilitado em outra função.

Nota-se que a incapacidade requerida para a concessão da aposentadoria por invalidez é mais abrangente que a requerida para o auxílio-doença. Isto porque, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, diferente do auxílio-doença o segurado deve estar incapaz não apenas para sua atividade habitual, mas para qualquer função, e consequentemente não pode ser reabilitado profissionalmente.

Por outro lado, assim como no auxílio-doença é importante destacar que a incapacidade que dá o direito a aposentadoria por invalidez não pode ter se iniciado antes da filiação do segurado ao regime geral, ou seja, a incapacidade laboral não pode ter início antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.

Outrossim, mesmo com a exigência dos requisitos mencionados (período de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho), assim como na hipótese do auxílio-doença, existem exceções para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, por isso é importante buscar estar informado sobre o tema, inclusive recomenda-se que se busque informações junto a um advogado especializado na área, para certificar-se a possibilidade de seu direito.

Mas além dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é importante saber ainda sobre as possibilidades de cessação desse benefício, que no caso são três: se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho, não sendo permanente para o resto da vida, podendo cessar nesses casos acima.

Quando o segurado volta a trabalhar ou falece, a cessação do benefício é automática. Já na terceira hipótese, a de recuperação da capacidade laborativa, existem algumas particularidades, vejamos:

1) Será imediata caso o beneficiário recupere a capacidade para desempenhar a mesma função que desempenhava antes do afastamento, isso se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 5 (cinco) anos;

2) Já na hipótese de o beneficiário recuperar-se para desempenhar outra função e recebia o benefício da aposentadoria por invalidez há mais de 5 anos, será cessada aposentadoria por invalidez na perícia e recebido um valor a título de ressocialização, pelo período de 18 meses, onde receberá 6 meses 100%, depois mais 6 meses 50% e nos últimos 06 meses 25%. Inclusive se este foi seu caso e está recebendo a parcela de ressocialização, quer dizer que sua aposentadoria por invalidez foi cessada e caso continue incapaz para o trabalho, deve entrar judicialmente contra o INSS o mais rápido possível, devendo ser feito por um advogado especialista.

Quanto ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez, é importante mencionar que a Reforma da Previdência modificou o cálculo para se obter a renda mensal do benefício. Atualmente, a média salarial é calculada considerando todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (não apenas os 80% dos maiores, como antes da reforma), após estabelecer essa média, o INSS aplica um coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que for superior a 20 (vinte) anos de contribuição, ou seja, se a pessoa possui 10 anos de contribuição vai receber apenas 60% da média de contribuições, caso tiver 25 anos, receberá 60% mais 10% pelo 5 anos que ultrapassou os 20 anos, recebendo apenas 100% da média caso tiver 40 anos de contribuição, uma vergonha.

Mas atenção, para a aposentadoria por invalidez concedida por incapacidade gerada por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente do cálculo será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, e não apenas de 60% (sessenta por cento).

Há ainda a possibilidade de que essa renda seja acrescida de 25% (vinte cinco por cento) caso o beneficiário necessite da assistência permanente de outra pessoa, inclusive com a soma desse valor, pode até ultrapassar o teto da previdência que é hoje de R$6.101,06.

Por fim, há que destacar que, mesmo a incapacidade laboral do beneficiário ser considerada permanente, o aposentado por invalidez pode ser chamado e reavaliado pela perícia médica do INSS para comprovar que permanece inválido, o que em tese não se aplicaria aos segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade, os portadores de HIV, mas muitas vezes até estes que são isentos da reavaliação tem seu benefício cessado indevidamente.

É importante mencionar ainda que muitas vezes, por mais óbvio que seja o direito do indivíduo, o INSS age de forma contrária a lei e acaba não concedendo ou cessando indevidamente o benefício do segurado, momento oportuno para que se buscar a ajuda e orientação de um advogado especializado em direito previdenciário e ingressar com uma ação judicial para manutenção/concessão do benefício.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original por Barros Miranda Advocacia

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Fonte: Jornal Contábil
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