O INSS vive uma fase de mudança no
Brasil, agora está em fase de cortar o máximo dos seus custos, por isso o Pente
Fino sob aqueles que recebem auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez,
são frequentemente chamados a perícia para realizar novos exames, porém nem
sempre são justos os resultados, por isso nesse artigo abordaremos a
mensalidade de recuperação.
Fundamentado por uma reforma da
previdência após um ano de recorde no Déficit da Previdência, com o valor de R$
318,2 bilhões (valor divulgado pelo próprio órgão), o INSS está em busca de
indeferir os benefícios aos que não mais precisam deles.
Porém alguns dos benefícios retirados
são feitos de maneira injusta e coloca o contribuinte em uma situação delicada,
onde não há possibilidade de trabalhar e logo não terá o seu salário de
aposentadoria.
Mas aquele que teve a sua aposentadoria por invalidez cancelada tem a sua disposição alguns recursos para recorrer, a fim de voltar ao mercado de trabalho, vamos lá conhecer os seus direitos nessa situação?
Mensalidade
de recuperação
Para aqueles que após a perícia
médica recebem a liberação para voltar a trabalhar, tendo recebido por no
mínimo 5 anos a aposentadoria por invalidez sem interrupções, poderá receber
esse benefício, que tem por finalidade o restabelecimento do profissional no
mercado de trabalho, já sabendo que provavelmente não será imediato essa
recolocação.
O direito a mensalidade de recuperação está garantida no artigo 47 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 que diz:
Verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer
dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os
anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados;
II – quando a recuperação for
parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (5 anos), ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
a) no seu valor integral, durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por
cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e
cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do
qual cessará definitivamente.
O segurado coberto pela mensalidade de recuperação, continuará recebendo o salário de forma integral nos primeiros 6 meses e de forma parcial do sétimo ao décimo oitavo mês conforme o artigo.
Recebimento
cumulativo do salário do emprego e do benefício
Ao encontrar a atividade laboral e começar a receber por ela, não necessariamente o benefício será suspenso, dessa forma o contribuinte poderá receber cumulativamente, pois se entende que os dois recebimentos têm naturezas jurídicas distintas, o salário provém do vínculo de emprego e da atividade desenvolvida, quanto a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS, entretanto, é comum que seja necessário entrar com ação judicial contra o INSS para receber o benefício, conforme temos histórico de ações dessa natureza.
Ação
contra o INSS para restabelecer a aposentadoria, ou pedido de desnecessidade
para maiores de 60 anos
É possível entrar com ação judicial contra o INSS para restabelecer a aposentadoria por invalidez, e isso ocorre quando o aposentado mesmo com a liberação não tem condição de desenvolver a sua atividade laboral, sendo assim ao ter seu pedido acatado pelo juiz deixará de receber a mensalidade de recuperação.
Também é possível se defender da
convocação quando ela ocorrer dentro das seguintes condições conforme a lei
13.457 de 26 de Junho de 2017 (mesma lei que obriga ao aposentado por invalidez
a comparecer caso seja convocado sob o risco do não pagamento caso o mesmo não
comparecer).
No seu artigo art. 101, § 1º, com
redação dada pela Lei 13.457/2017, dispõe que o aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estão isentos desse
exame: após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da
data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou após completarem 60 anos de idade, porém não se aplica quando o
exame se dá por algumas finalidades específicas, e quando o próprio aposentado
desejar receber a liberação médica para voltar ao trabalho.
Existem muitas condições e pontos
específicos que geram dúvidas ao contribuinte, e para garantir os seus direitos
é necessário ser acompanhado por um advogado especialista em direito
previdenciário de sua confiança.
Quando o benefício
não é concedido é necessário contar um advogado de confiança para procurar
pelos seus direitos, o profissional então vai recorrer administrativamente
dentro do próprio INSS, e se necessário acionar a Justiça para buscar uma decisão
judicial favorável ao trabalhador, é importante nesse período ter uma boa
assessoria, já destacamos sobre a necessidade de procurar por um profissional
no conteúdo por que procurar
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Fonte: Jornal Contábil
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