De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez será devido quando o aposentado comprovar necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não importando se o acompanhante é membro da família ou um profissional contratado pelo segurado, tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99. O anexo […]
Fonte: Jornal Contábil
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