A aposentadoria por tempo de contribuição, também conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, sofreu grandes alterações com a promulgação da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019. Esse tipo de aposentadoria não existe mais, entretanto, ainda é possível se aposentar por ela nas regras de transição.
Antes da Reforma da Previdência, era possível o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se aposentar por tempo de contribuição. Desta forma, era possível que uma pessoa pudesse se aposentar, o tempo mínimo de contribuição. Os homens deviam ter 35 anos de contribuição e as mulheres 30 anos de contribuição. No entanto, teria que ter pelo menos 180 contribuições, ou seja, 15 anos. Por exemplo, a mulher que começou a contribuir com 18 anos de idade, permanecendo segurada por 30 anos seguidos, conseguiria dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição com apenas 48 anos.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado de acordo com as 80% maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994, descartando as 20% menores contribuições, o que ajudava na média do valor do benefício. Porém, havia o fator previdenciário, que prejudicava que se aposentava mais cedo. Isso porque, o valor recebido seria reduzido. A ideia era: quanto mais cedo você se aposentar, menor será a sua aposentadoria.
O fator previdenciário tinha como base expectativa de vida, idade e tempo de contribuição. Deste modo, quanto maior fosse a idade e o tempo de contribuição, melhor seria o fator previdenciário.
Com a reforma veio a regra de transição que impede a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas fique atento, essa regra só vai valer para quem ainda não é segurado, ou seja, quem nunca contribuiu para o INSS. Para a pessoa que já estava contribuindo antes da Reforma entrar em vigor em 13 de novembro de 2019, terá que se encaixar nas regras.
Regra de transição por pontos
A regra de transição por pontos vai beneficiar que começou a trabalhar mais cedo. Ela exige que o trabalhador alcance uma determinada pontuação que será conseguida através da soma da sua idade e o tempo de contribuição.
Em 2022, as mulheres para se aposentar precisam alcançar a pontuação de 89 e os homens 99, respeitando o tempo mínimo de contribuição, para elas 30 anos e para eles 35 anos.
De acordo com essa regra, haverá um aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
Tempo de contribuição + idade mínima
Em 2022, essa regra exige que a idade mínima para a mulher se aposentar seja de 57 e seis meses anos e que tenha contribuído junto ao INSS por pelo menos 30 anos. E os homens tenham 62 anos e seis meses e tenham contribuído junto ao INSS por pelo menos 35 anos.
A idade mínima vai aumentar seis meses a cada ano, chegando a 62 anos para as mulheres em 2031, e 65 anos para os homens em 2027.
Nessa regra também fica valendo o tempo mínimo de contribuição junto ao INSS (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens).
Regra de transição por idade
Essa regra vai mudar para as mulheres em 2022, para elas se aposentarem precisarão estar com a idade de 61 anos e seis meses. Enquanto que para os homens não houve mudança, a idade para se aposentar continua a de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição continua sendo 15 anos tanto para as mulheres quanto para os homens.
Até 2023, a idade para as mulheres sobe seis meses, até que chegue a 62 anos.
Lembrando que essa regra só vale para quem ainda não atingiu os critérios de aposentadoria em 2022. Quem já tinha cumprido os requisitos no ano de 2021, mas ainda não deu entrada no pedido de aposentadoria, os critérios que valem são os de 2021.
Pedágio de 50%
Essa regra vale para quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (3o anos para as mulheres e 35 anos para os homens), sendo possível se aposentar sem a exigência da idade mínima, mas terá que cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta.
Para você entender: o trabalhador que estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar por mais seis meses, o que vai totalizar um ano e meio.
O valor do benefício, nesse caso, será de 100% da média de todas as contribuições feitas, com aplicação do fator previdenciário. Sendo considerados: idade no momento da aposentadoria, tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE no ano em que a aposentadoria foi solicitada.
Pedágio de 100%
Nesta regra, será possível a mulher se aposentar com a idade de 57 anos e o homem com 60 anos. Sendo que a mulher precisa ter contribuído junto ao INSS por pelo menos 30 anos e o homem 35 anos. Tanto o homem quanto a mulher vão precisar cumprir um pedágio de 100% equivalente ao tempo que falta para completar o tempo mínimo.
Para você entender: o trabalhador que já tem idade mínima de 60 anos, mas só tem 32 anos de contribuição. Vai precisar trabalhar os três anos que faltam para completar os 35 anos de contribuição, mais três anos de pedágio. Ou seja, vai precisar trabalhar mais seis anos para poder se aposentar.
Nesse caso, a remuneração será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
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Fonte: Jornal Contábil
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