Aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais

A partir da publicação da emenda constitucional 103 publicada no dia 13 de novembro de 2019 a famosa reforma da previdência, inúmeras dúvidas por parte dos contribuintes do INSS como também dos profissionais do Direito Previdenciário vieram a tona.

E não foram poucas as dúvidas, críticas e informações que acabaram se desencontrando quando tratavam das mudanças relacionadas ao benefícios do INSS. Em toda essa discussão um ponto em especial chamou muita a atenção e discussão, a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que atinge diretamente aos segurados do INSS.

Contudo tenha calma! Nem tudo está perdido e respeitado o direito adquirido a emenda trouxe regras de transição da qual passaremos a analisar, claro com uma linguagem simplificada e sem o intuito de se esgotar o assunto porém abordando seus pontos principais para que todos os públicos possam ter fácil compreensão de tais regras.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

A Aposentadoria por tempo de contribuição está prevista legalmente através da Lei de Benefício de número 8.213 de 24 de julho de 1991 e de seu artigo 18, I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei.

 Através da aposentadoria por tempo de contribuição os segurados tinham a possibilidade de alcançar uma renda inicial de até 100% sobre o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição e homens 35 anos de contribuição. Vale lembrar que caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo 70%

contribuição, claro que se o segurado não quisesse por algum motivo trabalhar cinco anos a mais para atingir os 100% de salário benefício lhe era assegurado 70% se optasse por receber antes, sendo 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens.

Direito adquirido

Direito adquirido é aquilo que já é seu por direito. Você já completou todos os requisitos legais para ter o direito. Isso é constitucional.

Na aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.

Na prática, isso significa que se você completou em setembro 2019 todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição você sempre vai continuar tendo direito a esta aposentadoria, com as regras que valiam em 09/2019, antes da promulgação da Reforma da Previdência. 

O artigo 5º XXXVI da Constituição Federal que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desta feita, mesmo que a Emenda Constitucional 103 de 2019 nada mencionou sobre relações jurídicas pretéritas alcançadas por legislações anteriores, esta não sofreria nenhum prejuízo por força deste princípio constitucionalmente tutelado.

Contudo a emenda constitucional trouxe regras de transição que permite aos segurados, que já estavam no sistema analisá-las e escolher a que melhor se adequa às suas necessidades, podendo inclusive optar pelas regras anteriores à emenda 103 de 2019 ou as novas trazidas pela emenda, vamos passar a analisá-las.

Regra dos pontos

No geral essa regra deve ser a principal delas a se atentar com o término das regras de transição trazidas pela reforma. A regra por pontos se utiliza de parâmetros como a soma da idade mais o tempo de contribuição, onde a soma de ambos os requisitos precisa atingir 86 pontos para mulheres e 96 pontos para os homens. Vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2020 o critério etário será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até que seja atingido o limite almejado pela lei, de 100 (cem) pontos se mulher e 105 (cento e cinco) pontos se homem.

Regra da idade mínima

Ressalvado o direito adquirido como comentado anteriormente, nesta regra a questão principal a ser observada é o critério etário, ou seja, diferente da regra de pontos, nesta temos uma idade mínima a ser observada, que será acrescida de seis meses a cada ano até que se atinja as idades mínimas necessárias, que no caso de mulheres será 62 (sessenta e dois) anos a ser estagnada em 2031 (dois mil e trinta e um) e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem que se dará em 2027 (dois mil e vinte e sete).

Além da idade mínima tem que se atingir um tempo mínimo também no critério contribuição, que em sendo homem 35 (trinta e cinco) anos e mulher 30 (anos), superado este critério temos que observar no ano de atingimento a idade, que em 2019 era de 56 (cinquenta e seis) anos se mulher e 61 (sessenta e um) em sendo homem. Lembrando! A cada ano aumenta-se seis meses até atingir as idades mencionadas no parágrafo primeiro.

Regra do pedágio 50%

Talvez os pedágios sejam as regras que mais confundem os segurados, pois muitos se sentem onerados em ter que trabalhar um tempo adicional para ter direito ao benefício, infelizmente não estão de todo errado, mas é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito e temos que nos ater em atender a todos os critérios.

Esta regra não atinge a todos os segurados pois o Art. 17 é bem claro ao condicionar a aplicação do pedágio 50% (cinquenta por cento) a aqueles contribuintes que estavam até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 a menos de 2 (dois) anos de atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos se mulher e 35 (trinta e cinco) anos se homem.

Quem está a apenas dois anos de completar o mínimo de contribuição —de 30 anos, se mulher, e 35, se homem— poderá se aposentar sem cumprir idade mínima, após pagar pedágio de 50% sobre o tempo faltante. Por exemplo, se faltam dois anos, terá de trabalhar três anos (50% de dois é um).

Podem optar por essa modalidade a mulher com, ao menos, 28 anos de contribuição e o homem com, ao menos, 33 quando a reforma entrar em vigor. Estes segurados terão que contribuir até um ano a mais para poder se aposentar.

O valor da aposentadoria será igual à média salarial multiplicada pelo fator previdenciário. Com a aprovação da reforma, essa média será calculada com todos os recolhimentos feitos desde 1994, sem o descarte dos 20% menores, como ocorre hoje.

Um homem com 34 anos de contribuição terá que seguir trabalhando por mais um ano e meio para se aposentar: um ano para completar os 35 mínimos e mais seis meses pelo pedágio de 50%.

Regra do pedágio 100%

Diferente da regra do pedágio de 50% (cinquenta por cento) esta atinge a todos os segurados do regime geral. No entanto, tem que se preencher cumulativamente dois critérios, idade e tempo de contribuição. Em sendo mulher a idade mínima se dar aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição e em sendo homem 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Em síntese esse benefício consiste em aplicar ao tempo faltante do segurado um adicional de 100% (cem por cento) para que se cumpra esta regra. Exemplo: se o segurado faltava contribuir por 3 (três) anos para atingir o tempo de contribuição, lembrando observado o critério etário, este terá que cumprir mais 3 (anos) de contribuição após o atingimento do tempo para se beneficiar por esta regra.

Conclusão

O segurado à partir das novas regras de transição e das novas regras que por ventura podem vir deverá se programar cada vez mais para traçar planos previdenciários que possam beneficia-lo num futuro momento na hora de solicitar a aposentadoria, caso contrato o mesmo poderá acabar se surpreendendo negativamente com o valor que poderá vir a receber.

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Fonte: Jornal Contábil
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