A respeito da fixação de uma idade mínima para cômputo do trabalho rural para fins previdenciários, o INSS argumenta que a Constituição Federal de 1988 veda o trabalho aos menores de 14 anos e que, por isso, não poderia ser computado o trabalho rural anterior a essa idade.
No entanto, o entendimento Jurisprudencial contrário tem fundamento no argumento de que a restrição do art. 7°, XXXIII, da Constituição de 1988 foi imposta em benefício do menor de 14 anos e não em seu prejuízo.
Assim, é um fato que a legislação proíbe o trabalho infantil, mas, uma vez constatado, sua ocorrência não pode prejudicar um trabalhador na hora de se aposentar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.
Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária.
Portanto, por mais que o INSS alegue não poder reconhecer integralmente o tempo de serviço rural, por ser uma medida incompatível com a legislação contra o trabalho infantil, a Justiça tem compreendido que o período de atividade rural prévio à maioridade deve ser contabilizado no cálculo da Previdência, independentemente da proibição legal.
Segundo os magistrados, a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.
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