Aposentadoria por Invalidez - Imagem por @pressfoto / freepik / editado por Jornal Contábil

Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até pouco tempo podiam solicitar o adicional de 25% se conseguisse provar que dependia de terceiros para realizar suas tarefas diárias. No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que somente os aposentados por invalidez têm direito ao adicional de 25% em casos de precisar da ajuda de terceiros.

Para que outros aposentados tenham direito ao adicional de 25% é necessário que haja uma lei para a ampliação do direito ao benefício. Desta forma, o adicional 25% fica restrito aos aposentados por invalidez.

A regra diz que o aposentado (a) por invalidez que necessitar de ajuda de terceiros terá direito a um acréscimo de 25% em seu benefício. Esse pedido pode ser realizado no requerimento da aposentadoria por invalidez ou posteriormente.

Mesmo que o valor que o aposentado por invalidez receba seja o teto máximo do INSS, ele terá direito ao acréscimo de 25%.

Também toda vez que houver reajuste nos benefícios, o adicional de 25% será corrigido. Lembrando que o adicional de 25% não é concedido à pensão por morte. Isso porque o acréscimo de 25% não é incorporado à Pensão por Morte. O valor que será utilizado como base será o valor da aposentadoria sem os 25%. 

exemplo: uma pessoa recebe R$ 2.500,00 de aposentadoria + R$ 625,00 referentes ao adicional de 25%, totalizando R$ 3.125,00.

Após o seu óbito, o valor base para o cálculo da Pensão por Morte para os seus dependentes será R$ 2.500,00 e não R$ 3.125,00.

Quando a pessoa solicita o adicional, precisa passar por uma perícia médica pelo o INSS. Sendo assim, será preciso comprovar que realmente necessita de ajuda de terceiros através de laudos médicos e exames.

O INSS aceita as seguintes situações como causa do recebimento do adicional de 25% para a Aposentadoria por Invalidez:

cegueira total;

perda de no mínimo nove dedos das mãos;

paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

doença que exija permanência contínua no leito;

incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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Fonte: Jornal Contábil
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