A reforma trabalhista (lei 13.467 de 2017) mudou substancialmente a equiparação salarial que está prevista no artigo 461 da CLT sendo que o dispositivo antes da mudança era assim disposto: Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação […]

Fonte: Jornal Contábil
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