É inegável a necessidade e urgência do marco legal das Startups diante do progresso da inovação tecnológica.
Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar-PLP nº 249/2020 (apensado ao PLP nº 146/2019) tem como objetivo suprir essa carência tratando de vários temas relevantes para o desenvolvimento das Startups, tudo visando a melhora do ambiente de negócios, mas economizou com relação ao tratamento das questões tributárias.
E que por se tratar de um projeto de lei complementar, a oportunidade é ímpar, já que do ponto de vista legislativo possui o mesmo status do Código Tributário Nacional, tendo ampla possibilidade de conceder tratamento diferenciado às startups, sem alterar a estrutura tributária dos demais seguimentos econômicos.
O Inova Simples não é o Simples Nacional
O PLP nº 249/2020 introduz alterações no Inova Simples, o qual nada mais é do que um procedimento inserido na LC 123/2006 (Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 167/2019 para facilitar e agilizar a emissão do conhecido CNPJ, além de interessante integração com o INPI, tudo com o intuito de reduzir a burocracia, mas sem relação direta com o tratamento tributário dado as startups.
A propósito do Inova Simples e sua relação com as startups, há, inclusive o risco da falsa percepção de que as startups estariam inseridas no Simples Nacional apenas por tal motivo, quando deve ser considerada a sua atividade e faturamento, a exemplo de qualquer outra empresa, inclusive quanto às restrições, a depender de seu objeto.
Ausência de Tratamento Tributário expresso nos Projetos de Lei
É importante que seja dado tratamento tributário diferenciado ao investimento em startups, já que com as regras atuais o investimento em startup é tributado como renda fixa.
Ou seja, está sujeito à alíquota progressiva de até 22,5%, enquanto outros investimentos na Bolsa (empresas até R$ 500 milhões), a exemplo da LCIs/LCas, fundos imobiliários, debêntures incentivadas são isentos.
Tanto é assim que a organização Anjos do Brasil – rede que reúne mais de 430 investidores em 16 estados do País – já manifestou publicamente o descontentamento quanto à impossibilidade da S/As simplificadas se enquadrarem no Simples Nacional, o que facilitaria em muito a captação de recursos, já que o regime hoje não abrange inovação e tecnologia.
Em outros termos, não há diferenciação neste sentido das Startups para as demais empresas que faturam menos de R$ 78 milhões anuais;
Stock Options
Outra ausência sentida nos dois PLPs é a falta de previsão de tratamento tributário realmente diferenciado para as chamadas Stock Options.
Ou seja, a possibilidade de remunerar funcionários com participação acionária das empresas, uma vez que hoje a tributação incide, tanto quando firmado o acordo quanto ao final, quando o colaborador recebe as ações.
No entanto, o fomento para o empreendedor atrair mão de obra qualificada somente ocorrerá se a tributação incidir apenas ao final, quando do ganho de capital.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar, como se vê, poderá ser aprimorado para abranger aspectos tributários extremamente relevantes.
Deste modo, se visa, inclusive, solucionar previamente uma futura e indesejada judicialização de citadas temáticas, de forma a contribuir efetivamente com o desenvolvimento sadio das Startups no Brasil.
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Por: Ricardo Costa, Coordenador Jurídico e Tributário na FNCA Advogados. Mestre em Direito Econômico, possui mais de 17 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso;
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Fonte: Jornal Contábil
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